TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801314-10.2019.8.18.0032
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI, SEFAZ PI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: URIAS MACEDO E SILVA, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/PI PARA RESTITUIR IPVA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DAS DESPESAS RELACIONADAS À EMISSÃO DO CRLV RELATIVAS AO EXERCÍCIO 2017 COMPROVADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO DETRAN/PI PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. No que diz respeito ao que foi arrazoado pelo Detran/PI no que concerne ao dano moral, argumentando a sua não configuração por falta de provas quanto aos danos sofridos, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal, porquanto não sucumbiu quanto ao dano moral e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior.
2. Do exame do feito, constato que, na inicial, o apelado pleiteia a procedência da ação para o fim de condenar os demandados a restituírem os valores cobrados indevidamente (IPVA, taxa de licenciamento e seguro) e ao pagamento de indenização por danos morais.
3. No caso, observa-se a ilegitimidade do DETRAN/PI, pois a competência tributária para a instituição e devolução do IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para devolver os valores pagos em duplicidade pelo autor.
4. O Detran/PI não possui competência para instituir o tributo (IPVA), motivo pela qual não pode restituí-lo, por ser de responsabilidade do Estado.
5. Quanto ao recurso apelatório manejado pelo Estado do Piauí, este defende que o pagamento em duplicidade não restou demonstrado.
6. Examinando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, porquanto o autor logrou êxito em comprovar o pagamento em duplicidade, juntando para tanto, o comprovante de pagamento. Na inicial, pretende o autor a devolução do pagamento ocorrido em duplicidade referente ao pagamento das despesas relacionadas à emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV - exercício 2017).
7. O arcabouço probatório permite concluir através do ID 4682691 que o autor, ora apelado, já estava de posse do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) relativo ao exercício 2017.
8. Sabe-se que antes que o condutor tenha acesso ao CRLV é necessário que efetue o pagamento de taxa, imposto e seguro relacionado ao ano de exercício.
9. Como consta nos autos que o autor já tinha em mãos o CRLV do exercício de 2017, entende-se que as despesas para a sua emissão já foram pagas.
10. Verificada a duplicidade no pagamento, mostrou-se correta a sentença que reconheceu o direito do autor de lhe ser restituído a importância de R$ 449,27 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte sete centavos).
11. Conhecida parcialmente a apelação interposta pelo DETRAN/PI e, no mérito, provida.
12. Recurso apelatório do Estado do Piauí desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo DETRAN/PI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO.
Na inicial (ID 4682688), aduz o autor que no dia 10/10/2018, o autor efetuou pagamentos referentes ao IPVA, seguro e licenciamento de sua motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, placa PIG-7239, cujos valores totalizam R$ 449, 27 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Diz que, ao se dirigir ao órgão responsável pela entrega do documento de porte obrigatório, foi informado que o IPVA, seguro e licenciamento não haviam sido pagos, inviabilizando a entrega de tal documento.
Na sentença (Id 4682700), o juízo de piso julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar os demandados a restituir, em favor do autor, o valor de R$ 449,27 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Não houve condenação em honorários.
Irresignado, o DETRAN/PI interpôs recurso apelatório (ID 4682706), oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a administração, fiscalização e cobrança do IPVA cabe com exclusividade à SEFAZ/PI.
Afirma que não cabe condenação em danos morais, já que não há qualquer fato ou base legal que exija tal condenação. De acordo com o recorrente, os atos praticados foram realizados em conformidade com os limites de suas atribuições fixadas na Legislação de Trânsito vigente.
O Estado do Piauí, também, insatisfeito com a decisão, apresentou recurso apelatório (ID 4682709), alegando em suas razões que não restou comprovado que os pagamentos relativos ao exercício 2017 ocorreram em duplicidade. Segundo o recorrente, a documentação apresentada verifica a ocorrência do pagamento apenas uma vez.
Esclarece que o apelado não trouxe aos autos a resposta ao requerimento administrativo formulado visando a restituição administrativa dos valores pretendidos.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório para que seja afastado o pedido do recorrido.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de admissibilidade dos recursos apelatórios
No que diz respeito ao que foi arrazoado pelo Detran/PI no que concerne ao dano moral, argumentando a sua não configuração por falta de provas quanto aos danos sofridos, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal.
Isto porque, nota-se que no bojo da sentença a magistrada reconheceu a improcedência do dano moral por considerar que a culpa pelo duplo pagamento recaiu sobre o autor por não ter observado os documentos extraídos do sistema do Detran.
Destarte, vislumbro que o apelante não sucumbiu quanto ao dano moral e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente apelação apresentada pelo Detran/PI.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório interposto pelo Estado do Piauí, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública e suas Autarquias, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
2. Da análise em conjunto dos recursos apelatórios
2.1 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2.2 Do mérito
Cumpre enfrentar a alegação do Detran/PI, ora apelante, sobre a sua ilegitimidade para devolver os valores pagos em duplicidade, a título de IPVA ao apelado, por não possuir competência para a restituição de valores recolhidos ao Erário Estadual.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.
Do exame do feito, constato que, na inicial, o apelado pleiteia a procedência da ação para o fim de condenar os demandados a restituírem os valores cobrados indevidamente (IPVA, taxa de licenciamento e seguro) e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os demandados apenas à restituição do valor de R$ 449,27 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, o IPVA é tributo de competência dos Estados, a quem é destinado o produto de sua arrecadação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
III - propriedade de veículos automotores.
No caso, observa-se a ilegitimidade do DETRAN/PI, pois a competência tributária para a instituição e devolução do IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para devolver os valores pagos em duplicidade pelo autor.
A jurisprudência é nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que a arrecadação do tributo pretenso a restituição é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul - a teor do art. 155, III da CF e, e da Lei Estadual nº 8.118/85 -, ilegítimo o DETRAN/RS para responder por sua devolução. Precedentes. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008919557, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 24-09-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008919557 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/10/2019)
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende a devolução dos valores pagos a título de IPVA, julgada extinta na origem. 2. De fato, configurada a ilegitimidade do DETRAN/RS, pois este não é responsável pela arrecadação do referido tributo, sendo o IPVA de responsabilidade do Estado. 3. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007231301, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007231301 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) negritei
Como visto, o Detran/PI não possui competência para instituir o tributo (IPVA), motivo pela qual não pode restituí-lo, por ser de responsabilidade do Estado.
Quanto ao recurso apelatório manejado pelo Estado do Piauí, este defende que o pagamento em duplicidade não restou demonstrado.
Segundo o apelante, a documentação apresentada informa o pagamento uma única vez do IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório referente ao exercício 2017.
Então, apesar de constar nos autos requerimento administrativo de devolução dos valores pagos em duplicidade pelo apelado, é certo que o demandante não precisa esgotar a via administrativa para tal intento, isto porque lhe é facultado se valer do Poder Judiciário que deverá apreciar a alegada lesão de ameaça a direito, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Examinando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, porquanto o autor logrou êxito em comprovar o pagamento em duplicidade, juntando para tanto, o comprovante de pagamento.
Na inicial, pretende o autor a devolução do pagamento ocorrido em duplicidade referente ao pagamento das despesas relacionadas à emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV - exercício 2017).
O arcabouço probatório permite concluir através do ID 4682691 que o autor, ora apelado, já estava de posse do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) relativo ao exercício 2017.
Sabe-se que antes que o condutor tenha acesso ao CRLV é necessário que efetue o pagamento de taxa, imposto e seguro relacionado ao ano de exercício.
Como consta nos autos que o autor já tinha em mãos o CRLV do exercício de 2017, entende-se que as despesas para a sua emissão já foram pagas.
Constata-se nos autos, também, que o apelado, por equívoco, efetuou em duplicidade o pagamento das despesas (IPVA, seguro e licenciamento) alusivo ao certificado de registro e licenciamento de veículo (exercício 2017) no ano de 2018, conforme se verifica nos comprovantes de pagamento (ID 4682692).
Os Requeridos, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer argumento em prova capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito do autor.
Assim, verificada a duplicidade no pagamento, mostrou-se correta a sentença que reconheceu o direito do autor de lhe ser restituído a importância de R$ 449,27 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte sete centavos).
4 Decisão
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apelatório interposto pelo DETRAN/PI. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a sua ilegitimidade quanto a devolução dos valores pagos a título de IPVA.
CONHEÇO do recurso apelatório manejado pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE provimento.
Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801314-10.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI
RéuJOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
Publicação11/11/2021