TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757637-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: FRANCISCO TIAGO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica.
2. No caso em espeque, verifica-se imprescindibilidade da cirurgia, a qual consiste em segunda cirurgia para retirada de material de síntese tratamento cirúrgico, enxerto ósseo, peseudartroses e/ou osteotomias - tratamento cirúrgico e fraturas de fémur.
3. O ônus do não fornecimento do material necessário não pode ser repassado ao consumidor, o qual é usuário do plano de saúde e, na fase processual em que encontra-se o feito, mostra-se necessária a autorização para a realização da cirurgia, cabendo à operadora de plano de saúde discutir eventual responsabilidade do médico conveniado ou do fornecedor do material anterior em processo autônomo.
4. Não cabe ao agravante indicar ou restringir o tratamento adequado ao agravado, em detrimento ao laudo médico especializado e direcionado ao paciente.
5. O juízo primevo fixou prazo razoável para cumprimento da obrigação, dada a urgência, bem como limitou a multa diára arbitrada (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) em 10 dias-multa, por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.° 0820893-71.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO TIAGO RODRIGUES DE SOUSA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d.juízo de 1º grau deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar que o ora agravante custeie tratamento de retirada de HASTE DIARISARIA DE FEMUR + 2 PARAFUSOS DE BLOQUEIO SITAL E PARAFUSO DE BLOQUEIO PROXIMAL, sob pena de multa diária.
Em suas razões, o agravante sustenta que o procedimento solicitado consiste em retirada de material quebrado, devendo ser notificada a vigilância sanitária. Alega que a operadora autorizou o procedimento, todavia, como houve quebra do material, deve o médico assistente arcar com garantia e custos do novo material. Diz que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e que há, no caso, perigo da demora reverso. Expõe que o valor arbitrado de multa diária é excessivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em decisão de ID 2591013, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Determinada a intimação da parte agravada esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em parecer de ID 4567289, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente pedido de tutela antecipada recursal.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., ora agravante, com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o recorrente custeie tratamento de retirada de HASTE DIARISARIA DE FEMUR + 2 PARAFUSOS DE BLOQUEIO SITAL E PARAFUSO DE BLOQUEIO PROXIMAL.
Em linha de princípio, cumpre esclarecer que aos contratos de plano de saúde, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, por força do art. 47, do referido diploma legal, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, devido à sua desvantagem moral, técnica e econômica.
Logo, ao passo que os tratamentos de saúde estão na cobertura do plano, a negativa de oferecê-los fere o objeto primordial do contrato.
Nessa perspectiva, firmou-se jurisprudência de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)
No caso em espeque, verifica-se imprescindibilidade da cirurgia, a qual consiste em segunda cirurgia para retirada de material de síntese tratamento cirúrgico, enxerto ósseo, peseudartroses e/ou osteotomias - tratamento cirúrgico e fraturas de fémur.
Alega a parte agravante que, não arcará com o custo dos materiais, porquanto houve a quebra dos mesmos, alegando que o médico ou o prestador que forneceu o material deverão arcar com os custos do novo material.
Todavia, o ônus do não fornecimento do material necessário não pode ser repassado ao consumidor, o qual é usuário do plano de saúde e, na fase processual em que encontra-se o feito, mostra-se necessária a autorizaçao para a realização da cirurgia, cabendo à operadora de plano de saúde discutir eventual responsabilidade do médico conveniado ou do fornecedor do material anterior em processo autônomo.
Portanto, não cabe ao agravante indicar ou restringir o tratamento adequado ao agravado, em detrimento ao laudo médico especializado e direcionado ao paciente.
Na mesma linha de entendimento, já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte autora é assegurada pelo Plano de Saúde da agravada. A mesma é portadora de Parkinson, síndrome demencial avançada, idosa e necessita de cobertura domiciliar. 2 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente. 3 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente. 4 Assim, no momento em que o plano de saúde agravante cobre tratamentos de saúde para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo o objeto primordial e lógico do contrato. 5 A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que necessita de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com o mínimo de conforto e dignidade. 6 Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 7. Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, esta não se pode restringir somente ao ambiente hospitalar se, pelas particularidades e ilimitadas condições do segurado, melhor é que esta assistência se mantenha vinculada à sua residência .8 Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo incólume. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001672-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem admitido, majoritariamente, a concessão de medidas liminares ao atendimento deste tipo de urgência e à salvaguarda do direito dos pacientes segurados. 2. Não pode o agravado prescindir do tratamento prescrito, que poderá trazer-lhe uma melhor qualidade de vida, sob o frágil argumento de que a decisão impugnada foi concedida de maneira inaudita altera parte, bem assim em face da incapacidade do agravante no custeio das despesas, não parecendo viável afastar do cidadão o seu direito à saúde. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001978-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
No que diz respeito à aplicação de multa diária para descumprimento da obrigação de fazer, o Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Importa destacar que o magistrado primevo fixou prazo razoável para cumprimento da obrigação, dada a urgência, bem como limitou a multa diára arbitrada (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) em 10 dias-multa, por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018). grifei.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, diante da evidente necessidade de realização da cirurgia, frente ao risco de prejuízos maiores a sua saúde, de modo que a não manutenção do serviço infringiria, inclusive, o direito fundamental básico à vida, consagrado pela Constituição Federal.
4. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757637-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorCENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
RéuFRANCISCO TIAGO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação12/11/2021