Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751389-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETIRADA DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência com o fito de determinar que o agravante retire o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito. 2. No que diz respeito à retirada do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento de que, para o deferimento do pedido, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 3. No caso sob exame, verifica-se que a parte ora agravada teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de débito de pessoa homônima, a qual era avalista da nota de crédito industrial n° 68.2014.1264.13627, emitida em 12/03/2014 e que gerou a execução por título extrajudicial de n° 0000875-62.2016.8.18.0056. Tem-se que a parte agravada preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, porquanto questionou integralmente o débito e demonstrou a cobrança indevida, haja vista não ser devedora do débito que originou a inscrição. 4. Considerando que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a determinação da retirada dos cadastros de inadimplentes foram preenchidos, não merece reforma a decisão de primeiro grau no que diz respeito a determinação de retirada do nome dos órgãos restritivos. 5. Cabe à parte requerida comprovar a regularidade da inscrição da parte agravada nos órgãos de restrição, ante a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como pela hipossuficiência da parte autora. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751389-73.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751389-73.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETIRADA DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência com o fito de determinar que o agravante retire o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito. 

2. No que diz respeito à retirada do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento de que, para o deferimento do pedido, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

3. No caso sob exame, verifica-se que a parte ora agravada teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de débito de pessoa homônima, a qual era avalista da nota de crédito industrial n° 68.2014.1264.13627, emitida em 12/03/2014 e que gerou a execução por título extrajudicial de n° 0000875-62.2016.8.18.0056. Tem-se que a parte agravada preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, porquanto questionou integralmente o débito e demonstrou a cobrança indevida, haja vista não ser devedora do débito que originou a inscrição.

4. Considerando que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a determinação da retirada dos cadastros de inadimplentes foram preenchidos, não merece reforma a decisão de primeiro grau no que diz respeito a determinação de retirada do nome dos órgãos restritivos.

5. Cabe à parte requerida comprovar a regularidade da inscrição da parte agravada nos órgãos de restrição, ante a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como pela hipossuficiência da parte autora. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada.

6. Recurso conhecido e improvido.


 


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo n.° 0800490-42.2020.8.18.0056) que lhe move MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora no sentido de determinar a retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.

Em suas razões, o agravante sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto se tratar de prova negativa, porquanto a inscrição se deu em decorrência de ação de execução não ajuizada em desfavor da ora recorrida. Diz que se houve erro no cadastro, este não pode lhe ser atribuído. Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram evidenciados.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada.

Em decisão de ID 3375184, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4012511).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

II. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência com o fito de determinar que o agravante retire o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito.

No que diz respeito à retirada do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento de que, para o deferimento do pedido, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente:

  • a) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

  • b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

  • c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

No caso sob exame, verifica-se que a parte ora agravada teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de débito de pessoa homônima, a qual era avalista da nota de crédito industrial n° 68.2014.1264.13627, emitida em 12/03/2014 e que gerou a execução por título extrajudicial de n° 0000875-62.2016.8.18.0056.

Assim, tem-se que a parte agravada preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, porquanto questionou integralmente o débito e demonstrou a cobrança indevida, haja vista não ser devedora do débito que originou a inscrição.

Assim, considerando que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a determinação da retirada dos cadastros de inadimplentes foram preenchidos, não merece reforma a decisão de primeiro grau no que diz respeito a determinação de retirada do nome dos órgãos restritivos.

Outrossim, no que pertine à determinação do ônus da prova, nas relações tipicamente consumeristas, como no caso em espeque (súmula 297 do STJ), é autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Importante destacar que o conceito de hipossuficiência como diminuição da capacidade do consumidor, não é apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social.” (MATOS, Cecília. “O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, vol.11; p. 166.).

Neste sentido, a condição de hipossuficiência para a inversão do ônus da prova é considerada a partir do desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes em comprovar suas alegações, sendo assim uma proteção ao consumidor que é a parte mais enfraquecida na relação e na maioria das vezes, não tem todos os elementos necessários ao seu dispor, para atestar suas declarações.

Com efeito, cabe à parte requerida comprovar a regularidade da inscrição da parte agravada nos órgãos de restrição, ante a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como pela hipossuficiência da parte autora. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada.

Diante do explicitado, não merece reforma a decisão de primeiro grau, porquanto foram restaram comprovados os requisitos para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade de inversão do ônus da prova no caso.

IV. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se o juízo a quo dando ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0751389-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

Banco do Nordeste do Brasil SA

Réu

MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA

Publicação

12/11/2021