TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750407-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: COPERLINE S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCELO E SILVA DE MOURA, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação monitória tem como objeto cédula de crédito industrial cujo vencimento da última parcela do título datava de 15/06/2001. Posteriormente, foi realizado aditivo de retificação e retificação (14/05/1999) com refinanciamento de parcelas vencidas, com prazo final em 15/11/2002. A ação monitória foi ajuizada em 20/09/2006.
2. afasto a alegação de nulidade da decisão por não enfrentar todas as matérias da defesa, uma vez que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
3. importante esclarecer que o título teve seu vencimento quanto da vigência do Código Civil de 1916 o qual previa, para ajuizamento da ação monitória o prazo vintenário (art. 177 CC/1916). Outrossim, correta a aplicação da regra de transição do atual Código Civil, uma vez que transcorreu menos da metade do prazo até a data da entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), devendo, pois, ser aplicados por inteiro os prazos prescricionais da nova lei a partir de sua entrada em vigor (art. 206, §5°, I, do CC/2002). No que diz respeito ao dies a quo da prescrição, importante destacar que o vencimento antecipado do débito em nada altera o início do prazo, o qual continua sendo o dia do vencimento constante na cártula.
4. Descabe falar em antecipação do prazo prescricional, eis que deve ser considerado o constante na cártula. No caso em comento, descabe falar em prazo prescricional de ação de locupletamento, porquanto a instituição financeira ajuizou ação monitória.
5. De igual modo, não há que se falar em prazo prescricional de cada parcela, porquanto o prazo para o ajuizamento da ação monitória tem como início o vencimento da última parcela. Ademais, mesmo que fosse considerado o vencimento de cada parcela, considerando que a parcela mais antiga teve vencimento em 15/12/1999, aplicando-se a regra de transição do Código Civil, a pretensão não estaria atingida pela prescrição, haja vista que a ação monitória foi ajuizada em setembro/2006.
6. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COPERLINE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Monitória (processo nº 0002074-13.2006.8.18.0140) ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo, na fase de saneamento, afastou as prejudiciais de prescrição e decadência e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão é nula por não ter enfrentado todos os argumentos expendidos. Argui que que o juízo a quo aplicou o Código Civil, deixando de se manifestar acerca do prazo prescricional da legislação específica da cédula de crédito industrial (Dec. 413/69 e LUG). Diz que a ação tem como objeto a cobrança da Cédula Industrial de n° 96/0032901/001, a qual teve o primeiro desconto em 15/07/1997 e último desconto em 15/06/2001. Diz que, posteriormente, foi realizada retificação no contrato com a redução do número de parcelas, sendo a última delas com vencimento em 15/12/1999. Assevera que o artigo 11 do Dec. 413/69 preleciona que, não efetuado o pagamento de qualquer das obrigações assumidas, acarretará o vencimento antecipado do débito. Diz que encontra-se inadimplente desde 14/06/1999 devendo este ser o termo a quo do prazo prescricional e, como a parte ajuizou a ação monitória em 20/09/2006, encontra-se prescrita sua pretensão. Alega que o prazo prescricional é de 03 (três) anos e que, mesmo levando-se em consideração o prazo quinquenal, a dívida encontra-se prescrita. Aduz ainda que, se o banco estiver ajuizando ação de locupletamento, o débito também encontra-se prescrito. Expõe que, caso não sejam acolhidas as prejudiciais acima, deve ser levado em consideração a prescrição de cada parcela.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 3920147), na qual argumenta, em síntese, a inexistência de vencimento antecipado do débito; aplicação do Código Civil em detrimento da LUG; inexistência de ação de locupletamento ou contagem de prescrição em cada parcela.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4143182).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de COPERLINE S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que rejeitou a prejudicial de prescrição.
A presente ação monitória tem como objeto cédula de crédito industrial cujo vencimento da última parcela do título datava de 15/06/2001. Posteriormente, foi realizado aditivo de retificação e retificação (14/05/1999) com refinanciamento de parcelas vencidas, com prazo final em 15/11/2002. A ação monitória foi ajuizada em 20/09/2006.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão por não enfrentar todas as matérias da defesa, uma vez que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No caso dos autos, o magistrado entendeu que o prazo prescricional deveria ser o do Código Civil aplicando a regra de transição do Código Beviláqua ao atual.
Assim, não vislumbro nulidade na decisão agravada.
No que diz respeito à aplicação da Lei Uniforme de Genebra e o Decreto 413/69, importante destacar que o prazo prescricional constante na legislação especial diz respeito ao ajuizamento da ação de execução do título.
No que diz respeito à ação monitória, que trata-se de ação pessoal, o prazo prescricional a ser aplicado é o do Código Civil.
In casu, importante esclarecer que o título teve seu vencimento quanto da vigência do Código Civil de 1916 o qual previa, para ajuizamento da ação monitória o prazo vintenário (art. 177 CC/1916). Outrossim, correta a aplicação da regra de transição do atual Código Civil, uma vez que transcorreu menos da metade do prazo até a data da entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), devendo, pois, ser aplicados por inteiro os prazos prescricionais da nova lei a partir de sua entrada em vigor (art. 206, §5°, I, do CC/2002). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 1.1. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedentes. 1.2. No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição. 2. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pela legislação pátria e positivado nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no Ag: 1350235 PR 2010/0163721-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017)
No que diz respeito ao dies a quo da prescrição, importante destacar que o vencimento antecipado do débito em nada altera o início do prazo, o qual continua sendo o dia do vencimento constante na cártula. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VENCIMENTO ANTECIPADO - PRESCRIÇÃO. As contrarrazões intempestivas não devem ser conhecidas. A ação monitória embasada em contrato de abertura de crédito prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento. Contrarrazões não conhecidas e recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10386120003978001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019)
Diante do explicitado, mostra-se correta a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de 1916 com a regra de transição ao atual, uma vez que o prazo constante na legislação especial diz respeito à ação executiva, sendo o prazo da ação monitória diverso.
Outrossim, descabe falar em antecipação do prazo prescricional, eis que deve ser considerado o constante na cártula.
No caso em comento, descabe falar em prazo prescricional de ação de locupletamento, porquanto a instituição financeira ajuizou ação monitória.
De igual modo, não há que se falar em prazo prescricional de cada parcela, porquanto o prazo para o ajuizamento da ação monitória tem como início o vencimento da última parcela. Ademais, mesmo que fosse considerado o vencimento de cada parcela, considerando que a parcela mais antiga teve vencimento em 15/12/1999, aplicando-se a regra de transição do Código Civil, a pretensão não estaria atingida pela prescrição, haja vista que a ação monitória foi ajuizada em setembro/2006.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, não merecendo reparo, eis que não transcorrido o prazo prescricional.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0750407-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCOPERLINE S/A
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/11/2021