TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756574-29.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
AGRAVADO: RAQUEL MACEDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ora agravada ajuizou ação visando a renegociação de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, compete aos juízes federais o julgamento de ações propostas contra empresa pública federal.
2. Desse modo, merece reforma a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto o juiz estadual não se encontra investido de jurisdição federal para processar o presente feito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Demerval Lobão (PI), nos autos da Ação Renegociação Contratual (Processo n.° 0800764-30.2020.8.18.0048) ajuizada por RAQUEL MACEDO DA SILVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a requerida que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, com referência aos débitos presentes e futuros oriundos do contrato debatido na inicial.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega que a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, uma vez que é empresa pública federal.
Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para declarar a incompetência da justiça estadual e suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do recurso.
Em decisão de ID 2376848 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse a justificar sua intervenção (ID 4547479).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da competência para processar a Ação de Renegociação Contratual ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Como dito alhures, a ora agravada ajuizou ação visando a renegociação de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, compete aos juízes federais o julgamento de ações propostas contra empresa pública federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, ante a clara disposição constitucional, deve o presente feito tramitar na justiça federal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SOBRE FGTS. POLO PASSIVO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CARTA MAGNA. Em ação de cobrança das diferenças de correção sobre o FGTS, figura no pólo passivo, a Caixa Econômica Federal, competência da Justiça Federal. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70059916304, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 21/05/2014)
Desse modo, merece reforma a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto o juiz estadual não se encontra investido de jurisdição federal para processar o presente feito.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a remessa do feito à justiça federal, uma vez que figura no polo passivo da ação empresa pública federal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0756574-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuRAQUEL MACEDO DA SILVA
Publicação12/11/2021