Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0701945-08.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS TESES ARTICULADAS PELA DEFESA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIAS ANALISADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0701945-08.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701945-08.2020.8.18.0000

RECORRENTE: PEDRO PAULO FILHO

 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS TESES ARTICULADAS PELA DEFESA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIAS ANALISADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0701945-08.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO PAULO FILHO
 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO FILHO, qualificado e representado nos autos por meio da Defensoria Pública, em face do acórdão (id.4498004), cujo comando, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso em sentido estrito interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo a quo.

 Em vista do teor de tal decisum, o embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando a ocorrência de omissão/contradição no v. acórdão embargado, sob o argumento de que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar devidamente as seguintes teses defensivas: a) existência de elementos nos autos aptos a autorizar a desclassificação delitiva; b) fragilidade da demonstração do animus necandi (id.4581288).

 Em resposta aos embargos opostos, o Ministério Público Estadual Superior defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram amplamente debatidas no acórdão, não se vislumbrando a alegada omissão/contradição (id. 4703442).

 Eis o breve relatório.

 

VOTO


 

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

 No caso dos autos, os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, não podem ser acolhidos, diante da ausência de fundamentos idôneos. Explico:

 A teor das razões recursais, verifica-se que o v. acórdão hostilizado não padece dos vícios alegados pelo embargante, na medida em que expôs, suficientemente, os fundamentos de fato e de direito que conduziram à manutenção da r. sentença de origem, como bem se observa na transcrição da ementa:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP), DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.

2. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.

3. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico.

4. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito dede homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.

5. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 Como se vê, as teses defensivas foram analisadas e rechaçadas, existindo na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

 Dito isso, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.

 Sendo assim, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

 

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0701945-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO PAULO FILHO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2022