Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801484-76.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICA PÚBLICA. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, dispõe que a concessionária deve atender a solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados. Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. 2. A energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Piripiri, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão. 3. Estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia. 4. Tendo em vista que a ligação de energia elétrica para o imóvel do apelante situado na zona rural deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. 5. Os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelada por dano moral. Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta praticada pela apelada no que concerne a demora de implantação do serviço de energia no imóvel do apelante, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801484-76.2019.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801484-76.2019.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICA PÚBLICA. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, dispõe que a concessionária deve atender a solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados. Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL.

2. A energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Piripiri, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão.

3. Estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia.

4. Tendo em vista que a ligação de energia elétrica para o imóvel do apelante situado na zona rural deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.

5. Os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelada por dano moral. Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta praticada pela apelada no que concerne a demora de implantação do serviço de energia no imóvel do apelante, não há que se falar em reparação por danos morais.

6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (Id nº 4992420), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a Ré a estender a rede elétrica até a unidade consumidora do autor, sem custo algum, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais). Por outro lado, julgou IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4992423), no qual argumenta que a omissão da ré em efetivar a instalação de energia elétrica em sua residência causou prejuízo passível de reparação pelos danos morais sofridos. Pediu, ao final, que seja dado provimento ao apelo, com a consequente reforma, em parte, do decisum de primeiro grau, para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a requerida as apresentou (Id nº 4992428), oportunidade em que perfilhou o entendimento adotado pelo juízo a quo, pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.


2 PRELIMINARES


Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO


O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente pelos supostos danos morais causados ao Autor em decorrência da demora da Ré na instalação de energia elétrica em sua residência.

De início, cumpre destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o art. 3º da referida codificação, ao construir o conceito legal de fornecedor, estabelece que nele se enquadra também a pessoa jurídica de direito público, ao passo em que o art. 6º, X, da mesma Lei, prevê que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

In casu, verifica-se que o apelante reside em imóvel localizado no Povoado Carnaúbas, Zona Rural, Piripiri-PI, tendo feito requerimento perante a Equatorial Piauí, na data de 02/02/2019, solicitando a instalação de energia em sua residência.

No curso da demanda (06 de novembro do ano de 2019), a Ré efetivou a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Diante disso, o Demandante pede no presente recurso, tão somente, a condenação da Ré em danos morais, já que a obrigação de fazer fora satisfeita.

Como é cediço, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, por meio do Decreto nº 4.873/03, cuja finalidade consiste em atender a população do meio rural a terem acesso à energia elétrica.

Atualmente, o “Programa Luz para Todos” encontra previsão no Decreto nº 7.520/2011, que sofreu alteração pelo Decreto nº 9.357/2018, ao estatuir no art. 1º, que o programa fica instituído até o ano de 2022, in verbis.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

 

Ademais, a Lei nº 10.438/02, que dispõe sobre a expansão de energia elétrica, preleciona em seu art.14, os crtitérios que devem ser adotados pela Aneel para a fixação das metas de universalização do uso da energia elétrica. Transcrevo.

 

Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:


I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local;

 

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie.

§ 1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública.

§ 2o É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite a ser estabelecido no § 1o.

§ 3o Na regulamentação do § 1o deste artigo, a ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a preservação da modicidade tarifária e as desigualdades regionais. 

4o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município e a capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao atendimento das metas de universalização.

§ 5o A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando ou executando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.

§ 6o Para as áreas atendidas por cooperativas de eletrificação rural serão consideradas as mesmas metas estabelecidas, quando for o caso, para as concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica, onde esteja localizada a respectiva cooperativa de eletrificação rural, conforme regulamentação da ANEEL.

§ 7o O financiamento de que trata o § 5o deste artigo, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, a exceção dos aportes a fundo perdido, visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, ou se for o caso, cooperativa de eletrificação rural, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando o fornecimento for em áreas com prazos de diferimento distintos.

§ 8o O cumprimento das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.

§ 9o A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica.

§ 10. Não fixadas as áreas referidas nos incisos I e II do caput no prazo de um ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área concedida ou permitida.

§ 11. A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.

§ 12. No processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da regulamentação.

§ 13. O Poder Executivo estabelecerá diretrizes específicas que criem as condições, os critérios e os procedimentos para a atribuição da subvenção econômica às concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e, se for o caso, cooperativas de eletrificação rural e para a fiscalização da sua aplicação nos municípios beneficiados. 


Por seu turno, o “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Rezam os art. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL. 

 

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a responsabilidade das mesmas no atendimento de pedidos de fornecimento a novas unidades consumidoras com carga instalada de até 50 kW. 

Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. 

Art. 4º A partir de 1o de janeiro de 2004, a concessionária também deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica.

 

Nesta vertente, as concessionárias de energia são responsáveis pela universalização da energia elétrica, de modo que se tratando o presente caso de solicitação de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, a responsabilidade para o fornecimento do serviço recai sobre a concessionária apelada.

No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica.

Isso porque, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL.

É o que preleciona o art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que a seguir transcrevo.

 

Art 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:

(...) 

§ 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. 

§ 2o A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1o, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização.

 

Nesta esteira, depreende-se do art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, que a concessionária deve atender a solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados. Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL.

Desta feita, para que se apure se a concessionária encontra-se em mora com suas obrigações perante a solicitação da apelante, faz-se necessário que se identifique se no município de Piripiri, local onde situa-se a residência do apelante, já foi universalizada a rede de energia elétrica.

Assim, analisando as provas colacionadas aos autos pela requerida, ora apelada, vislumbro que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Piripiri, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão (Id nº 4992416 - Pág. 8).

Com efeito, aplicando-se a regra disposta no art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, tem-se que, no caso em apreço, não recai sobre a concessionária requerida os prazos e condições estabelecidos na supracitada resolução para cumprir a solicitação de ligação de energia do apelante, uma vez que a solicitação em referência deve obedecer aos prazos do plano de universalização aprovado pela ANEEL.

Deste modo, não há como imputar a apelada, até o presente momento, a obrigação de fazer vindicada pela apelante, tendo em vista que a concessionária de energia tem o dever de seguir o plano de universalização aprovado pela ANEEL, o qual fixou à Eletrobras Piauí o ano de 2022 para o cumprimento da universalização de energia no município de Piripiri.

É tão verdade que a apelada tem como metas para o alcance da universalização na área rural, os prazos homologados pela ANEEL, por meio da Resolução Homologatória do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, que a referida resolução, em seu art. 6º, definiu que:

 

Art. 6º. Após o decurso do prazo previsto para o alcance da universalização, as solicitações de fornecimento em cada município devem observar os prazos e condições estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

 

Desta feita, a apelada tem até o ano de 2022 para concluir a universalização da energia elétrica no município de Piripiri, de forma que a parte apelada não se encontra em mora com suas obrigações perante a solicitação do apelante.

De mais a mais, importa destacar que uma vez estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia.

Assim, em que pese a essencialidade do serviço de energia elétrica e a obrigação estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, não se mostra crível determinar a realização de instalação de imediato de energia para residência da apelante localizada em zona rural, quando, para isso, há prévia necessidade de expansão da rede elétrica por meio de obra complexa, que depende de várias etapas e aprovação de projetos, com metas fixadas pelo “Programa Luz para Todas”, cuja a execução da obra deve ser feita pela concessionária de energia dentro do prazo fixado no calendário homologado pela ANEEL.

Neste sentido, cito jurisprudências dos Tribunais Pátrios.



APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado \"Luz para Todos\", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica, entretanto, para o cumprimento da meta de universalização em cada localidade, devese observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que o imóvel seja contemplado com a benesse. 2 - O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa \"Luz para Todos\" até o ano de 2022, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3 - Com efeito, uma vez estabelecidas às diretrizes para a efetivação do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - \"Luz para Todos\" pelo Governo Federal, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no ato administrativo, reduzindo o prazo estabelecido, sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00304520520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) - negritei


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PRAZO FIXADO NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" NÃO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.(TJ-MS - APL: 08255286820158120001 MS 0825528-68.2015.8.12.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) - negritei


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO HOMOLOGADO PELA ANEEL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, agência reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" até o ano de 2022. 2. Quanto à pretensão de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, se ela não está obrigada a cumprir aquilo que seria a obrigação principal, não há dano moral a ser reparado. De igual forma, não há falar em lucros, pois a obrigação principal foi considerada inexequível. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 03349375220168090041, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) – negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da apelante, incluído em programa governamental, deve obedecer os prazos e cronogramas estabelecidos pelo poder público. Trata-se de relação jurídica de direito público que foge das disposições da Lei 8.078/1990. Precedentes do Tribunal de Justiça. 2. Neste contexto, não há falar em pleito indenizatório por eventuais danos decorrentes da não ligação da energia elétrica na propriedade da insurgente. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (TJ-GO - APL: 00189979820178090134, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2019) – negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM PROPRIEDADE RURAL. MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. CRONOGRAMA HOMOLOGADO PELA ANEEL. PRAZO FINAL (2018) NÃO EXTRAPOLADO. ALTERAÇÃO DAS METAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica LUZ PARA TODOS foi implementado pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possuísse acesso ao aludido serviço público. 2. Não há como compelir a ré/apelante a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida pelos autores, ignorando-se o cronograma homologado pela ANEEL para a viabilização da instauração do Programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a execução do referido programa no Município de Niquelândia, qual seja, o ano de 2018. 3. Conquanto a energia elétrica seja um bem essencial, não se pode imputar à ré, aqui apelante, conduta que caracterize atuação ou omissão ilícita, pois atende a um cronograma estabelecido pela ANEEL, cuja prioridade está condicionada à prévia análise da viabilidade técnica e econômica da companhia em concluí-lo. 4. Portanto, diante da ausência de ato ilícito praticado, um dos pressupostos para a reparação civil e, estando a Apelante dentro do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, não há que se falar em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02904293320158090113, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/07/2019) – negritei


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA- IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não compete ao judiciário estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do programa Luz para Todos, pois alteraria o cronograma de implementação de uma política pública definida.(TJ-MT - APL: 00021110320128110018 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/11/2015) – negritei


AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2016. I - Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. II - A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. (TJ-MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)  - negritei


APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - "PROGRAMA LUZ PARA TODOS" - POLÍTICA PÚBLICA - INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO - APELO ADESIVO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - A primeira apelação é tempestiva, já que protocolizada nos moldes da Resolução 642/2010, com a modificação introduzida pela Resolução 655/2011. - O "Programa Luz para Todos" traduz política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais. Não consta dos autos prova hábil a comprovar a disponibilidade dos necessários recursos financeiros que custearão a instalação da energia elétrica no imóvel dos autores. - Apelação adesiva. A situação configura mero dissabor, próprio da vida em sociedade, incapaz, portanto, de gerar tamanho sofrimento e abalo psicológico, hábeis a ensejar indenização pleiteada. - Primeiro recurso provido. Apelo adesivo não provido. (TJ-MG - AC: 10701120006450001 MG, Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013) - negritei


Neste diapasão, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, homologado pela ANEEL, reconhece-se que a apelada não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica na cidade de Piripiri.

Voltando ao mérito do presente recurso, é sabido que o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelada por dano moral. Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta culposa ou dolosa praticado pela apelada no que concerne a demora na implantação do serviço de energia no imóvel do apelante, não há que se falar em reparação por danos morais.

Destarte, considerando que a apelada agiu dentro da legalidade, mormente porque a ligação de energia elétrica para o imóvel da apelante situado na zona rural deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.

Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar da apelada, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


4 DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, 10 de novembro de 2021. 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator







































 



Teresina, 23/11/2021

Detalhes

Processo

0801484-76.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/11/2021