TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0715920-34.2019.8.18.0000
APELANTE: KEYTON EDUARDO DE CASTRO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS INCORRETAMENTE. VETORES JUDICIAIS INERENTES À FIGURA TÍPICA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A despeito da fundamentação explicitada na r. sentença, entendo que as circunstâncias do crime foram típicas do delito de roubo. Afinal, o fato de o crime ter sido praticado no período noturno, por si só, não autoriza a valoração negativa do referido vetor.
2. De igual maneira, observo que as consequências também foram típicas do delito de roubo. Como bem pontou a d. Procuradoria Justiça, “o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta”, o que não restou demonstrado in casu.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0715920-34.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: KEYTON EDUARDO DE CASTRO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por KEYTON EDUARDO DE CASTRO ALVES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 1101308 – Pág. 230/233) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 4467034 – Págs. 01/08), a Defesa requer, em síntese, que não seja valorado negativamente duas das circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base do recorrente no mínimo legal.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 4594389 – Págs. 02/05), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Núm. 4775007 – Págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por KEYTON EDUARDO DE CASTRO ALVES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 1101308 – Pág. 230/233) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, a Defesa requer que não seja valorado negativamente duas das circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base do recorrente no mínimo legal.
Com razão.
Na primeira fase dosimétrica, verifico que o d. julgador primevo avaliou como negativas as circunstâncias e consequências do crime.
Contudo, a despeito da fundamentação explicitada na r. sentença, entendo que as circunstâncias do crime foram típicas do delito de roubo. Afinal, o fato de o crime ter sido praticado no período noturno, por si só, não autoriza a valoração negativa do referido vetor.
De igual maneira, observo que as consequências também foram típicas do delito de roubo. Como bem pontou a d. Procuradoria Justiça, “o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta”, o que não restou demonstrado in casu.
Feito tal reparo, considerando que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram avaliadas favoravelmente ao apelante, a pena-base deve ser readequada para seu patamar mínimo, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes e, o d. julgador reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Entretanto, conforme orientação contida na súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por tal razão, fica mantida nesta etapa o quantum acima fixado.
Na terceira fase, não há causa de diminuição, porém fica mantido o aumento na fração de 1/3 (um terço) empregado em razão do emprego de arma e do concurso de agentes, estabelecendo-se a pena do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação à cada vítima.
No mais, tendo em vista que o réu praticou dois crimes de roubo no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes (Francisco Weslen Gomes Ribeiro e Luiz Roberto Marques Paiva), restou configurado o concurso formal de crimes.
Assim sendo, levando-se em consideração que as penas são iguais, ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, adoto este valor como paradigma e aumento a pena em 1/6 (um sexto), concretizando-se a pena do apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Em razão do quantum definitivo, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante KEYTON EDUARDO DE CASTRO ALVES a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0715920-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKEYTON EDUARDO DE CASTRO ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022