TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-84.2019.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO BRITO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para configurar a ofensa ao princípio da dialeticidade necessário se faz que a parte apelante deixe de observar os requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. 3. In casu, ao propor o recurso a apelante rebateu os fundamentos do julgado, reiterando, inclusive, os pedidos de procedência da demanda, formulados na peça inicial. 3. No mérito, a apelante alega que inexiste contrato, admitindo que o banco recorrido não comprovou a celebração do pacto, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED com a devida autenticação bancária. 4. Apesar dessas insurgências, os autos atestam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito entre as partes, com a devida liberação do recurso, pelo apelado em favor da recorrente. 5. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 6. Verificada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Acrescente-se que em momento algum a apelante alegou a ocorrência de defeitos na celebração do contrato. 8. Por todo o exposto, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de inadmissibilidade do apelo, votar pelo seu conhecimento e, no mérito NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença a quo em seus expressos termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta RAIMUNDA DE ARAÚJO BRITO, regulamente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em face do PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 3440766,foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais referentes ao Contrato nº 308939371-8, o fazendo com fundamento no art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo o recolhimento em razão da concessão da gratuidade judicial.
Nas razões de recorrer (ID 3440768), a apelante pede a reforma da sentença dizendo que os descontos de empréstimo consignado vêm ocorrendo no seu benefício por ato do BANCO PAN S.A., desde 26/01/2016, cujo empréstimo no valor de R$900,30 (novecentos reais e trinta centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), CONTRATO N° 308939371-8, empréstimo pelo qual foi realizado sem sua autorização.
Diz que o recorrido não comprovou ter repassado o valor do empréstimo, via TED e que restam comprovados os danos material e moral sofrido, assim como o direito de restituição do indébito
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela integral procedência dos pedidos inicial.
Nas contrarrazões (ID 3440739), o Banco apelado sustenta, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal a justificar o conhecimento do apelo. No mérito, defendeu a manutenção da sentença e pede seja dando pelo desprovimento do recurso.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4023594, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva; as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Ocorre, no caso, a dispensa do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade judicial na forma deferida por decisão na origem, de sorte que não há óbice ao conhecimento do recurso.
O apelado defende, em preliminar a inadmissibilidade do recurso sustentado a ausência de correlação das alegações com o pedido, conforme a exegese do disposto no art. 1.010, III, do CPC, ao preconizar que a petição do recurso deverá obrigatoriamente apresentar as razões do pedido de reforma da decisão, em consonância com a realidade processual subjacente à causa.
Assim, a não impugnação específica e concreta do teor da decisão impugnada e a apresentação de razões distanciada do contexto fático processual conduz à inépcia da pretensão recursal.
Registre-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma.
In casu, ao propor o recurso a apelante rebateu os fundamentos do julgado, reiterando, inclusive, os pedidos de procedência da demanda, formulados na peça inicial.
É de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois nas razões de recorrer houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, CPC.
No mérito, versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento por qualquer das partes. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A apelante alega que inexiste contrato, admitindo que o banco recorrido não comprovou a celebração do instrumento, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED com a devida autenticação bancária.
Apesar dessas insurgências, os autos atestam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito, com a devida liberação do recurso, pelo apelado em favor da recorrente.
No ponto, a sentença objurgada consignou que:
Nesse ponto, a prova produzida nos autos comprovam que os valores ficaram à disposição da parte autora de maneira que inexiste qualquer ato ilícito cometido pela requerida, sendo de rigor a improcedência do pedido, posto que o banco requerido anexou à Contestação (ID 8961343) o comprovante de operação e o contrato firmado com a parte autora onde (ID 8960892).
Observo, em tais termos, portanto, que o referido contrato foi pactuado pela parte autora, depreendendo-se, daí, que esta não tem direito a receber parcela alguma, seja a título de indenização, seja na forma de repetição de indébito. Em verdade, a parte requerente, pessoa aposentada, firmou contrato bancário de empréstimo consignado porque realmente precisava de dinheiro, assinando o contrato respectivo e recebendo o dinheiro pleiteado.
Não há que falar em fraude, porquanto pela documentação encartada há prova de que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo (contrato acostado à Contestação), devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes.
Registre-se que em momento algum, a apelante apontou defeito na realização do negócio jurídico, apesar de ter conhecimento do pacto celebrado, trazido ao processo pelo banco apelado.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial, ao reconhecer a validade do contrato celebrado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.
Acrescente-se que em momento algum a apelante alegou a ocorrência de defeitos na celebração do contrato.
Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/12/2021
0800950-84.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA DE ARAUJO BRITO
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação15/12/2021