Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820865-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ação monitória para recebimento de pagamento referente a contrato que tinha por objeto a entrega de instrumentos musicais, pactuado após realização de licitação na modalidade tomada de preços. 2) Constam nos autos o contrato celebrado entre o Estado do Piauí e a empresa recorrida (3539829, pág. 1/7), a nota de empenho (ID 3539830) a ordem de fornecimento (ID 3539831), a nota fiscal (ID 3539832) e comprovante de recebimento (ID 3539833), os quais constituem provas de que os objetos contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí. 3) Ressalta-se, inclusive, que o Estado do Piauí não afirma que os bens contratados não foram entregues pela empresa recorrida, pelo contrário, se limita a descrever os estágios obrigatórios para o pagamento das despesas públicas, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento. 4) Como se observa dos autos, o Estado do Piauí não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão. 5) Por outro lado, os procedimentos burocráticos para o pagamento das despesas públicas, empenho, liquidação e pagamento, não podem servir de argumento para o atraso e/ou não pagamento do que é devido pelo Estado do Piauí, sobretudo considerando o prazo contratual de 30 (trinta) dias da data do fornecimento dos bens para o pagamento (Cláusula Segunda, item 2.2 – ID 3539829, ág. 1). 6) Além disso, quando judicializada uma dívida do ente público o pagamento segue o rito do art. 100 da Constituição Federal (precatório ou requisição de pequeno valor). 7) Ressalta-se, ainda, que não há que se falar também em ausência de dotação orçamentária a impossibilitar o acolhimento da ação monitória, vez que, como dito supra, o rito do precatório e da requisição de pequeno valor já possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 8) Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em sede de Recurso Repetitivo 810, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese no sentido de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. 9) Assim, tendo em vista que, in casu, se trata de relação jurídica não tributária, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme se depreende do art. 1º, F da Lei nº 9.494/97. 10) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, apenas para aplicar, em desfavor do Estado do Piauí, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança em razão da mora do requerido/apelante, nos termos da fundamentação ora expendida, e, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% os honorários de sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820865-40.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820865-40.2019.8.18.0140

APELANTE: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI

Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Ação monitória para recebimento de pagamento referente a contrato que tinha por objeto a entrega de instrumentos musicais, pactuado após realização de licitação na modalidade tomada de preços.

2) Constam nos autos o contrato celebrado entre o Estado do Piauí e a empresa recorrida (3539829, pág. 1/7), a nota de empenho (ID 3539830) a ordem de fornecimento (ID 3539831), a nota fiscal (ID 3539832) e comprovante de recebimento (ID 3539833), os quais constituem provas de que os objetos contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí.

3) Ressalta-se, inclusive, que o Estado do Piauí não afirma que os bens contratados não foram entregues pela empresa recorrida, pelo contrário, se limita a descrever os estágios obrigatórios para o pagamento das despesas públicas, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento.

4) Como se observa dos autos, o Estado do Piauí não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão.

5) Por outro lado, os procedimentos burocráticos para o pagamento das despesas públicas, empenho, liquidação e pagamento, não podem servir de argumento para o atraso e/ou não pagamento do que é devido pelo Estado do Piauí, sobretudo considerando o prazo contratual de 30 (trinta) dias da data do fornecimento dos bens para o pagamento (Cláusula Segunda, item 2.2 – ID 3539829, ág. 1).  

6) Além disso, quando judicializada uma dívida do ente público o pagamento segue o rito do art. 100 da Constituição Federal (precatório ou requisição de pequeno valor).

7) Ressalta-se, ainda, que não há que se falar também em ausência de dotação orçamentária a impossibilitar o acolhimento da ação monitória, vez que, como dito supra, o rito do precatório e da requisição de pequeno valor já possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida.

8) Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em sede de Recurso Repetitivo 810, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese no sentido de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

9) Assim, tendo em vista que, in casu, se trata de relação jurídica não tributária, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme se depreende do art. 1º, F da Lei nº 9.494/97.

10) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, apenas para aplicar, em desfavor do Estado do Piauí, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança em razão da mora do requerido/apelante, nos termos da fundamentação ora expendida, e, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% os honorários de sucumbência.

 


RELATÓRIO

 

A PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI ajuizou ação monitória em face do Estado do Piauí de serviços contratados e não pagos em sua integralidade, fls. 02/22.

Na inicial autora relatou, em síntese, que participou da licitação Pregão Eletrônico nº 017/2016 promovida pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, que tinha por objeto instrumentos musicais, sagrando-se vencedora. Em decorrência disso, as partes, PPR Instrumentos Musicais EIRELI EPP e a Secretaria de Estado da Educação, entabularam o Contrato nº 225/2016.

Mencionou que, em momento posterior, a referida secretaria emitiu o empenho nº 2017NE00563, solicitando a entrega de equipamentos musicais, pelo valor total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). O objeto foi devidamente executado conforme Nota Fiscal nº 1.376, emitida no dia 17/08/2017.

Aduz que o edital era cristalino ao dispor que o prazo de pagamento:


22.1. O prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão/ente contratante, ou em outro prazo que poderá ficar ajustado com o contratante.


Alega, então, que o valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E, com aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, totaliza a quantia de R$ 15.772,72 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).

Assevera que a inicial está embasada na nota de empenho, nota fiscal, comprovantes de entrega da mercadoria, manifestação assumindo a dívida, ordem de compra, e-mail, contrato, e edital, constituindo-se em provas escritas suficientes.

Requereu, então:

1) a expedição do mandado de pagamento, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 15.772,72 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, que deve ser acrescido no ato do pagamento dos honorários advocatícios ou, querendo o réu, oferecer embargos dentro do mesmo prazo (702 do CPC).

2) executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), com os acréscimos legais, seguindo o procedimento do art. 537 e seguintes do Código de Processo Civil.

3) A produção dos meios de prova admitidos no Direito, como documental, pericial, testemunhal, dentre outras.

4) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios.

Como prova do alegado acostou documentos aos autos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação na qual requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de fundamento fático e/ou jurídico (ID 3539845).

O Ministério Público deixou de se manifesta sobre o mérito, por entender que não há interesse público legitimador de sua intervenção.

O magistrado de piso julgou a lide de forma a rejeitar os Embargos Monitórios do Estado do Piauí e julgar procedente a Ação Monitória.

O juiz sentenciante determinou, ainda, que o Estado do Piauí efetue o pagamento de R$ 15.772,72 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela via do precatório judicial.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 3539922.

O apelante afirma que toda despesa pública, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, obedece obrigatoriamente a três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. No empenho, dá-se a autorização da realização da despesa prevista em dotação orçamentária destinada a tal fim e que na liquidação, os servidores competentes atestam que o bem foi recebido ou o serviço foi prestado, só então, após tal comprovação, dar-se-á o pagamento.

Acrescenta que “a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ -SEDUC-PI manifestou-se no sentido de que “o processo de pagamento encontra-se na Coordenação de Execução empenhado, documento 2018NE02307, com inscrição em restos a pagar processados. Vale ressaltar que a despesa não possui Programação de Desembolso, em decorrência de erro no sistema SIAFE, aguardando deliberação da SEFAZ.”

Assevera que, desse modo, o Estado do Piauí depende do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí (SIAFE), para execução orçamentária e pagamento da quantia requerida nos autos, constatado o erro acima elencado e, ainda, ausente a Programação de Desembolso para fazer jus a este, o gestor fica impedido de arca com a despesa em face do dever de obediência aos ditames da execução fiscal deste ente público.

Por outro lado, afirma que deve-se cumprir o art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, na qual a taxa de juros deve ser estabelecida conforme a variação da taxa SELIC, sendo, assim, inferior ao teto de 0,5% a.m no presente caso.

Com isso, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, para o fim de determinar a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a correta aplicação da taxa de juros moratórios.

Em contrarrazões, a PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI requer o improvimento do presente recurso e que o recorrente seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 3539928).

Foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4472519).

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

I – MÉRITO

Como dito, o Estado do Piauí se insurge em face da sentença julgou a lide de forma a rejeitar os Embargos Monitórios do Estado do Piauí, julgou procedente a Ação Monitória e determinou que o Estado do Piauí efetue o pagamento de R$ 15.772,72 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela via do precatório judicial.

O inciso I, do artigo 373, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Porém, no inciso II, do mesmo artigo, estabelece que caberá ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Constam nos autos o contrato celebrado entre o Estado do Piauí e a empresa recorrida (3539829, pág. 1/7), a nota de empenho (ID 3539830) a ordem de fornecimento (ID 3539831), a nota fiscal (ID 3539832) e comprovante de recebimento (ID 3539833), os quais constituem provas de que os objetos contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí.

Ressalta-se, inclusive, que o Estado do Piauí não afirma que os bens contratados não foram entregues pela empresa recorrida, pelo contrário, se limita a descrever os estágios obrigatórios para o pagamento das despesas públicas, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento.

Como se observa dos autos o Estado do Piauí recorrente não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.

Cabia ao apelante a comprovação de que o serviço não fora prestado pelo apelado.

O artigo 373, inc. II, CPC, assim dispõe:

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Assim, cabia ao requerido/recorrente o ônus da prova de quitação do pagamento dos valores contratado ou de que o serviço não fora prestado. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminares: 1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto. Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de sorte que não há mais a regra do juiz instrutor ser o juiz sentenciante. Nesse contexto, mesmo considerado o ordenamento jurídico anterior, ainda que incompetente o juízo instrutor, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois somente os atos decisórios proferidos pelo respectivo juízo eram considerados nulos (art. 113, §2º, do CPC/1973). Ou seja, na égide do CPC/1973, tirante os atos decisórios, os demais atos regularmente praticados pelo juízo incompetente, sem prejuízos às partes, eram considerados válidos, admitindo-se seu aproveitamento pelo juízo competente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao devido processo legal ou em nulidade da sentença no caso em apreço. Preliminar rejeitada. 2 – Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 - Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada.  4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018) grifou-se.

 

Registre-se que a comprovação da prestação de serviços ou entrega dos bens é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes, ao recorrido prestou o serviço contratado.

Por outro lado, os procedimentos burocráticos para o pagamento das despesas públicas, empenho, liquidação e pagamento, não podem servir de argumento para o atraso e/ou não pagamento do que é devido pelo Estado do Piauí, sobretudo considerando o prazo contratual de 30 (trinta) dias da data do fornecimento dos bens para o pagamento (Cláusula Segunda, item 2.2 – ID 3539829, ág. 1).  

Além disso, quando judicializada uma dívida do ente público o pagamento segue o rito do art. 100 da Constituição Federal (precatório ou requisição de pequeno valor).

Ressalta-se, ainda, que não há que se falar também em ausência de dotação orçamentária a impossibilitar o acolhimento da ação monitória, vez que, como dito supra, o rito do precatório e da requisição de pequeno valor já possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante.

2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração.

3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida.

4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973).

5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1698564/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).


Dessa forma, o Estado do Piauí não pode se eximir de cumprir sua obrigação como lhe é devido, cabendo-lhe o dever de cumprir o pagamento requerido, devidamente corrigido na forma da lei, não havendo nenhuma justificativa plausível para sua negativa.

Com estas considerações, rejeito mais esses argumentos para manter intacta a sentença recorrida nesse ponto.

Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em sede de Recurso Repetitivo 810, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese no sentido de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

Vejamos:


TEMA 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e


2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

Assim, tendo em vista que, in casu, se trata de relação jurídica não tributária, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme se depreende do art. 1º, F da Lei nº 9.494/97.

Vejamos:


Art. 1o-F Lei 9.494/97: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 


Portanto, com fundamento no Art. 1o-F Lei 9.494/97 e Tema 810 do STF, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança no presente caso. 

III – DISPOSITIVO.

Isso posto, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, apenas para aplicar, em desfavor do Estado do Piauí, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança em razão da mora do requerido/apelante, nos termos da fundamentação ora expendida, e, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% os honorários de sucumbência.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, apenas para aplicar, em desfavor do Estado do Piauí, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança em razão da mora do requerido/apelante, nos termos da fundamentação ora expendida, e, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% os honorários de sucumbência.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (17/03/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                                                              Relator                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

 


 

Detalhes

Processo

0820865-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022