TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803236-24.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BNS -BUREAUX DE NEGOCIOS E SERVIÇOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RAFAEL FURTADO AYRES, SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON
APELADO: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL AFASTADO. SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE MÍDIA (SOM E IMAGEM) PRETENDIDA PELA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803236-24.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BNS -BUREAUX DE NEGOCIOS E SERVIÇOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984-A
APELADO: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3040137) interposto pela parte apelada, RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE contra o acórdão Id 2986404, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. CESSÃO DE DÍVIDA A TERCEIRO. EXCESSO DE COBRANÇA INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MATERIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva quando configuradas eventuais ilegalidades praticadas nas relações contratuais bancárias, eis que, nas relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de prestação de serviços devem ser responsabilizadas solidariamente perante o consumidor.
2. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual a responsabilidade alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.
3. É dever da Instituição Bancária e das Empresas por ela contratadas para efetuar eventuais cobranças mediante a cessão dos supostos créditos, observar e fiscalizar a existência e regularidade dos mesmos, antes de adotar medidas no sentido exigir/cobrar do suposto devedor, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor. O autor/apelado fora cobrado em diversas oportunidades, e, a priori, através de pelo menos dois meios de comunicação, por dívidas cuja existência não fora comprovada, circunstância que fere a dignidade do consumidor autor/apelado, causando-lhe lesão extrapatrimonial.
4. Demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito, na forma do art. 42, do CDC.”
Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido apresenta erro material, na medida em que fora extirpado dos autos, monocraticamente, inclusive modificando o entendimento firmado por este Colegiado, o acórdão “Id 2952511”, motivo pelo qual requer que o mesmo reinserido os autos. Afirma, ainda, que o acórdão fora “omisso/obscuro” especificamente no que tange à reforma parcial da sentença quanto à não comprovação do efetivo pagamento indevido de dívida inexistente, e, consequentemente, no indeferimento do pedido de condenação das partes requeridas, ora embargadas, na repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Enfim, requer o provimento do recurso para que este Órgão julgador sane os defeitos apontados.
Intimadas as partes embargadas, o Banco do Brasil S.A. apresentou suas contrarrazões recursais (Id 4562500), asseverando que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já analisada e julgada por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.
Decorreu o prazo legal para que as demais partes recorridas, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BNS - BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, apresentassem suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, visa sanar suposta omissão do acórdão ora atacado.
No que tange ao alegado “erro material” praticado por este Relator, consistente na exclusão, ex oficio, de acórdão (“Id 2952511”) contido nos autos eletrônicos, não merece guarida a pretensão recursal.
Analisando os autos do processo judicial eletrônico em epígrafe, nota-se que o documento a que se refere a parte embargante (“Id 2952511”) não se trata de “acórdão”, mas, tão somente, de uma “Certidão de julgamento”, emitida pela digna Secretária da 1ª Câmara Especializada Cível, antes mesmo da lavratura do respectivo acórdão de julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes requeridas na ação originária.
O acórdão (Ementa, Relatório e Voto do Relator), consistente no inteiro teor do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado, cuja responsabilidade legal, em regra, é do Relator do processo, fora, na espécie, lavrado e incluído no sistema processual eletrônico em uma única oportunidade (15.12.2020). Além disso, o referido documento (“Acórdão Id 2986404”) retrata o que fora objeto de julgamento proferido no âmbito das “Sessões Virtuais” deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual ocorre sem a presença física dos Membros que compõe o Colegiado (1ª Câmara Especializada Cível), bem como sem a manifestação verbal dos mesmos, conforme se infere do procedimento previsto no art. 203-B, do Regimento Interno do TJPI, in verbis:
“Art. 203-B. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido pelo art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação das listas no sítio eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento.
§ 1º. O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais desembargadores terão até 7 (sete) dias corridos para manifestação.
§ 2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.
§ 3º. A ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos depois de concluído seu julgamento.
§ 4º. O início da sessão de julgamento definirá a composição do Plenário e das Câmaras.
§ 5º. Os votos serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.”
Como se vê no julgamento realizado através das Sessões Virtuais, o Relator apenas insere no sistema processual eletrônico a ementa, o relatório e o voto correspondente ao processo, submetendo tais elementos à análise virtual dos demais membros. No caso em concreto, inclusive, os membros que compõe a Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram das apelações cíveis postas à apreciação, para, no mérito, “dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença recorrida no capítulo que condenou as partes requeridas na repetição do indébito”, julgando tal pedido improcedente, conforme contido na “Certidão de Julgamento” Id 2988820, retificada pela digna Secretária do Órgão julgador.
É possível notar no teor do referido documento (“Certidão de Julgamento” Id 2988820) que a Secretária responsável por sua lavratura, inclusive, certificou, devidamente, o motivo pelo qual a anterior certidão (Id 2952511) – documento mencionado neste recurso -, fora excluída do processo eletrônico.
Considerando tais circunstâncias, não há possibilidade física de se atender à pretensão do recorrente de entrega de mídia contendo o som e a imagem da sessão virtual, eis que inexistente.
Neste ponto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que é dada a oportunidade a todas as partes que tenham seus processos inseridos nas sessões virtuais de requererem, no prazo legal, a inclusão do julgamento nas sessões telepresenciais, onde, inclusive, os advogados que as representam podem realizar eventuais defesas orais, tudo conforme previsão regimental (art. 203-D, do RI/TJPI).
Portanto, restando devidamente demonstrado que não houve o erro material suscitado neste recurso, muito menos exclusão, ex officio, de acórdão lavrado por este Relator, afasto a pretensão recursal.
Noutro ponto, quanto à alegação de omissão/obscuridade suscitada nas razões deste Embargo Declaratório, também não merece guarida.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este e. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
No que tange ao capítulo específico da reforma da sentença apelada referente, especificamente, ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro pretendido pela parte autora/embargante na ação originária, os motivos restaram explícitos e suficientes, tal como se passa a transcrever, in litteris:
“No que tange ao dano material, este consubstanciado no pedido de restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, formulado pelo autor na peça inaugural, merece acolhimento os recursos interpostos.
Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular reconheceu a possibilidade da aplicação do citado dispositivo legal, fundamentando-se, apenas, no reconhecimento da efetiva cobrança de valores baseada em contrato não celebrado, afastando a repetição em dobro em razão da não comprovação da má-fé.
Ocorre que, apesar de haver sido reconhecida a cobrança indevida, fato que, como fixado acima, configurou o dano moral, não houve a comprovação de qualquer pagamento pelo autor/apelado, muito menos invasão no seu patrimônio a fim de se promover o pagamento da dívida declarada inexistente.
Assim, não há que se falar em condenação das partes requeridas em repetição de indébito (indenização por dano material), pois não houve qualquer espécie de pagamento em decorrência das cobranças indevidas.
Nesse sentido, seguem os precedentes emanados do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação do pagamento indevido para se exigir a repetição com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in litteris:
‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DA NATUREZA ABUSIVA DA COBRANÇA DE TAXA SATI. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) omissis (...)
2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1817970/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019)’
‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
3. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).
(...) omissis (...)
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1428218/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)’
Desse modo, demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito por quaisquer das partes requeridas. (...)”
Observa-se, pois, que o indeferimento do pedido de repetição do indébito, e, consequentemente, da reforma da sentença, decorreu da não comprovação do efetivo pagamento indevido.
Assim, não há que se falar em omissão, muito menos de obscuridade, no que tange às matérias suscitadas nos Embargos Declaratórios ora apreciado.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do Col. STJ, o embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
““PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer defeito material ou processual no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
[1] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 13/01/2022
0803236-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
Publicação14/01/2022