Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023937-73.2016.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 06 DO TJ/PI – MÉRITO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 8.080/90 – OBSERVÂNCIA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” 2. A garantia de acesso à saúde é direito fundamental previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, de maneira que não é possível ao Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. A jurisprudência pátria e a deste Tribunal convergem, no sentido de que o custeio de medicamentos e procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. 5. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional. 6. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto. 7. Apelação não provida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023937-73.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023937-73.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA FERNANDES

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 06 DO TJ/PI – MÉRITO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 8.080/90 – OBSERVÂNCIA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula nº 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”

2. A garantia de acesso à saúde é direito fundamental previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, de maneira que não é possível ao Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos.

3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

4. A jurisprudência pátria e a deste Tribunal convergem, no sentido de que o custeio de medicamentos e procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária.

5. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional.

6. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

7. Apelação não provida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023937-73.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: MARIA LUCIA PEREIRA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, aqui versada, ajuizada por Maria Lúcia Pereira Fernandes, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15.

Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para o deslinde da controvérsia, eis que existiria interesse da União no feito.

Já quanto ao mérito, alega, a princípio, que o procedimento pretendido na lide seria de alta complexidade, assim como que o magistrado a quo o deferiu sem consultar previamente a lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público.

Depois, diz que o acesso universal e igualitário ao direito à saúde deve observar as diretrizes e atribuições estabelecidas pela Lei [federal] nº 8.080/90.

Sustenta, mais, que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a realizar o procedimento pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Acrescenta, no final, que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras estatais, em razão da reserva do possível.

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar-se totalmente improcedente o litígio de origem.

Por outro lado, a apelada diz, primeiro, que a responsabilidade pela realização e cobertura do procedimento pedido seria solidária entre todos os entes federativos.

Em seguida, alega que o direito a saúde está resguardado constitucionalmente, bem como que o procedimento pretendido não seria de alta complexidade.

Argumenta, por fim, que o acesso ao direito à saúde não pode ser negado, sob a justificativa de desequilíbrio orçamentário ou mesmo de violação ao princípio da reserva do possível.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento da apelação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer atrás mencionada.

Preliminar – Incompetência da Justiça Estadual.

Foi visto, o apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para o deslinde da controvérsia, eis que existiria interesse da União no feito.

Sem razão, porém.

É que essa questão sobre competência já está sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, conforme se por inferir da Súmula nº 06. Ei-la, a propósito:

Súmula nº 06: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.

Mérito

Já quanto ao mérito, o apelante alega, primeiro, que o procedimento pretendido na lide seria de alta complexidade, assim como que o magistrado a quo o deferiu, sem antes consultar a lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público.

Ora, é de conhecimento geral que a garantia de acesso à saúde é direito fundamental, previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, não devendo o Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos. Eis os exatos termos dos citados dispositivos, verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, o apelante diz, também, que o acesso universal e igualitário ao direito à saúde deve observar as diretrizes e atribuições estabelecidas pela Lei [federal] nº 8.080/90.

De se dizer que, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).

Lado outro, o apelante sustenta, mais, que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a realizar o procedimento pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Diante dessa alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.

Por derradeiro, o apelante acrescenta que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se às diretrizes financeiras estatais, em razão da reserva do possível.

A propósito, nesta Corte de Justiça se deu origem ao entendimento sumulado, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. Inteligência da Súmula n. 01, do TJPI.

A não bastar, é de se esclarecer que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e preservação de condições mínimas e bastantes a uma sobrevivência digna.

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Deixa-se de majorar a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0023937-73.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LUCIA PEREIRA FERNANDES

Publicação

14/02/2022