TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017787-76.2016.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MERITÓRIO.
1. Ao propor a demanda, o autor deve acautelar-se em efetuar o regular recolhimento das custas processuais devidas, acarretando, a desídia na regularização do pagamento, após devida intimação, no cancelamento da distribuição.
2. Se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, dentre os quais encontra-se o adequado recolhimento das custas destinadas a custear as despesas do processo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito.
3. Tratando-se de ação que visa à implantação de rubrica salarial, além do pagamento da verba retroativa correlata, deve ser considerado como valor da causa a quantia total pretendida, ou seja, o valor de toda a cobrança deduzida em juízo
4. In casu, o apelante, quando de seu pedido inicial, pugnou pela condenação da parte adversa à implantação de adicional de insalubridade, além do pagamento retroativo aos últimos cinco anos, ou até a data da admissão dos autores, o que, à evidência, não corresponde a meros R$ 1.000,00 (mil reais).
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 0017787-76.2016.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor de MUNICÍPIO DE NAZÁRIA.
Na sentença (ID Num. 3976209), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, determinado ao autor a emenda da inicial, para que corrigisse o valor da causa, bem como recolhesse as custas processuais complementares correlatas, ele deixou de cumprir com os comandos judiciais. Condenou o autor ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 3976214), alegando, em suma, que só depois de auferido o grau da insalubridade por sentença, se poderá atribuir o valor econômico do direito devido aos substituídos e que o valor atribuído reflete aproximadamente a pretensão do autor, que em suma e o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Defendeu que, segundo o art. 292, §3º, do CPC, é dever do juiz corrigir de ofício o valor da causa, arbitrando o valor e determinando a aparte que recolha às custas correspondentes, de modo a permitir o pagamento das custas antes da extinção do feito. Deste modo, pretendeu a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Regularmente intimado, o apelado, no ID Num. 3976470, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar, no ID Num. 4659824, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
O cerne do recurso interposto gravita em torno do exame do acerto da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem exame meritório, em razão da não realização de emenda da inicial para adequar o valor da causa e do consequente recolhimento as custas processuais complementares correlatas.
Como é cediço, deve o autor, ao propor a demanda, acautelar-se em efetuar o regular recolhimento das custas processuais devidas, acarretando, a desídia na regularização do pagamento, após devida intimação, no cancelamento da distribuição, consoante norma extraída do art. 290 do Códido de Processo Civil, in verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, em constatando que o autor deixou de efetuar o recolhimento devido, é dever do magistrado oportunizar-lhe a correção vício constatado, para que a petição inicial possa ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(Negritei)
Na forma do parágrafo único do dispositivo retrotranscrito, a inércia do autor em, devidamente intimado, efetuar o cumprimento do comando judicial, implicará na prolação de sentença terminativa, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Tecidas as referidas considerações e examinando o arcabouço fático delineado nos autos, percebo que o magistrado de piso, ao verificar que o valor da causa encontrava-se em desacordo com o art. 292 do CPC, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, bem como recolhendo as custas processuais respectivas, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.
De saída, percebo que, contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente o juiz a quo ao extinguir o feito sem exame meritório.
Isto porque, se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, dentre os quais encontra-se o adequado recolhimento das custas destinadas a custear as despesas do processo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito.
Em que pese o apelante tenha sustentado que o valor atribuído reflete aproximadamente a pretensão do autor, que em suma é o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, além do pagamento retroativo aos últimos cinco anos da verba pleiteada, tenho que as razões levantadas pelo apelante não merecem prosperar.
Como se sabe, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico visado pelo autor da demanda. O apelante, quando de seu pedido inicial, pugnou pela condenação da parte adversa à implantação de adicional de insalubridade, além do pagamento retroativo aos últimos cinco anos, ou até a data da admissão dos autores, o que, à evidência, não corresponde a meros R$ 1.000,00 (mil reais).
Por sua vez, ao trazer a regulamentação sobre o valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Na esteira do dispositivo supra, tratando-se de ação que visa à implantação de rubrica salarial, além do pagamento da verba retroativa correlata, deve ser considerado como valor da causa a quantia total pretendida, ou seja, o valor de toda a cobrança deduzida em juízo.
Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, consoante arestos que transcrevo, in litteris.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 330, I, §§2º E 3º C/C 485, I DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Magistrado em despacho modificou o do valor da causa, e determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. 2. Entretanto, em vez de complementar as custas, o apelante não se manifestou nos autos. 3. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o valor atribuído à demanda contraria frontalmente as normas legais ou destoa flagrantemente do possível conteúdo econômico da pretensão, pode ele ser alterado pelo julgador, de ofício. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 759618 SC 2015/0198719-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017). 4. Assim, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, I, bem como o inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800060-22.2017.8.18.0048 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. Conforme o disposto no §1º do artigo 267 do CPC/1973, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 267, sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.3. O Magistrado de piso determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, consoante preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013447-60.2014.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021)
Por estas razões, por se encontrar alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie, tenho que a sentença atacada não carece de reparos, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da emenda à inicial e do pagamento das custas processuais correlatas.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0017787-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE NAZARIA
Publicação11/11/2021