Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023457-03.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DA SEGURADORA SUB-ROGAR-SE AOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM A SEGURADA CONTRA O RÉU A FIM DE SER RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ROUBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DO RÉU COM TERCEIROS JUNTADO AOS AUTOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO IMÓVEL SUBLOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. 1. A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. 2. O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação. 3. In casu, o requerido juntou, em sede de defesa, contrato de sublocação, tendo indicado também o responsável legal pelo posto de lavagem, pessoa legítima a integrar o polo passivo da demanda. 4. O veículo se encontrava em poder de pessoa diversa do requerido na ocasião em que se deu o roubo, não podendo o autor atribuir qualquer conduta da parte ré capaz de responsabilizar pelo dano causado. 5. Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente Ilegítima para participar da relação jurídica processual em análise, uma vez que o Réu provou a sublocação do posto de lavagem, bem como que a atividade desenvolvida pelo referido posto de lavagem era administrada e efetuada por pessoa diversa da ré, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva nos termos decido pelo magistrado de origem. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023457-03.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023457-03.2013.8.18.0140

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES

APELADO: POSTO SANTO ANTONIO EIRELI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, YURI PIMENTEL E VALENTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DA SEGURADORA SUB-ROGAR-SE AOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM A SEGURADA CONTRA O RÉU A FIM DE SER RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ROUBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DO RÉU COM TERCEIROS JUNTADO AOS AUTOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO IMÓVEL SUBLOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.

1. A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

2. O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

3. In casu, o requerido juntou, em sede de defesa, contrato de sublocação, tendo indicado também o responsável legal pelo posto de lavagem, pessoa legítima a integrar o polo passivo da demanda.

4. O veículo se encontrava em poder de pessoa diversa do requerido na ocasião em que se deu o roubo, não podendo o autor atribuir qualquer conduta da parte ré capaz de responsabilizar pelo dano causado.

5. Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente Ilegítima para participar da relação jurídica processual em análise, uma vez que o Réu provou a sublocação do posto de lavagem, bem como que a atividade desenvolvida pelo referido posto de lavagem era administrada e efetuada por pessoa diversa da ré, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva nos termos decido pelo magistrado de origem.

6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU SEGUROS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS movida pelo apelante em face de POSTO SANTO ANTÔNIO EPP, ora apelado.

Na inicial, aduz o autor/apelante que firmou com OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA contrato de seguro, que através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca TOYOTA, modelo RAV4, 2.4, 4X2, 16V, ano 2010/2011, de placas NIJ 9551, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito. Acrescenta que, no dia 13 de janeiro de 2012, a segurada teve o seu veículo roubado no serviço de lavagem oferecido pelo Réu.

Na sentença (ID: Num. 2000929), o d. juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, de consequência extinguiu a ação nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por fim, condenou o Autor no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID Num. 2000932) na qual alegou que durante a vigência do contrato de depósito firmado entre o condutor do veículo assegurado pela Autora e o Réu, este não cumpriu com suas obrigações contratuais de forma diligente, fato que culminou no roubo do veículo no posto de lavagem pertencente ao demandado. Diz que, por força do contrato securitário, pagou no dia 14.02.2012 o valor correspondente à indenização integral do veículo, no importe de R$ 79.721,00 (setenta e nove mil e setecentos e vinte e um centavos) para a proprietária do veículo assegurado.

Diante disso, aduz o Recorrente que sub-rogara-se aos direitos e ações que competiam ao segurado contra o Réu, nos termos do artigo 786 do Código Civil Brasileiro e enunciado n.º 188 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Ainda nas razões recursais, aduz que, embora o Apelado mencione que fora realizada a sublocação do estabelecimento, isto não o exime de responsabilidade face à teoria do risco do empreendimento.

Instada a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 2000937), aduzindo que apenas revendia combustíveis, não exercendo a atividade de lavagem de automóveis. Acrescenta que as salas existentes foram sublocadas para terceiros, como salão de beleza, escritório de contabilidade, de advocacia, lanchonete, e, especialmente, a parte referente à troca de óleo e lavagem de automóveis, estas sublocadas para o Sr. Thiago Pereira de Sousa. Acrescenta que o roubo do veículo segurado ocorreu quando o sublocatário, Thiago Pereira de Sousa, de forma autônoma e independente, exercia sua atividade de lavagem de veículo quando surgiram dois indivíduos, um deles armado com revólver, e roubaram o veículo.

A apelação foi recebida em seu duplo efeito.(ID Num. 2002442).

O Ministério Público Superior, em documento de ID: 3556162, devolveu os autos sem exarar manifestação, por considerar ausente o interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.


3. MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade da parte ré.

De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

Calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves

A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que o apelante propôs a demanda em face do POSTO SANTO ANTÔNIO EPP, aduzindo que firmou com OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA contrato de seguro, obrigando-se mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca TOYOTA, modelo RAV4, 2.4, 4X2, 16V, ano 2010/2011. Acrescenta que, no dia 13 de janeiro de 2012, a segurada teve o seu veículo roubado no serviço de lavagem oferecido pelo Réu. Informa, mais, que por força do contrato securitário, pagou o valor correspondente à indenização integral do veículo, no importe de R$ 79.721,00 (setenta e nove mil e setecentos e vinte e um centavos) para a proprietária do veículo assegurado.

Deste modo, o apelante pretende sub-rogar-se aos direitos e ações que competiam a segurada contra o Réu, a fim de ser ressarcido dos valores pagos.

No ID 2000813 - Pág. 117/123, consta contrato de locação comercial firmado pelo Sr. Yuri Pimentel e Valente, responsável legal do Réu (Posto Santo Antônio), e a Imobiliária Rocha & Rocha. Na cláusula primeira, consta que o imóvel é composto de um posto de combustível com 2 pavimentos, sala com banheiro, oficina mecânica, posto de lavagem, depósitos, loja com vitrine, entre outros.

Por sua vez, no ID 2000813 - Pág. 165 /167, o Réu juntou contrato de sublocação firmado com o Sr. Thiago Pereira de Sousa de um salão de troca de óleo e outro de lavagem de veículo.

In casu, constata-se que o requerido juntou, em sede de defesa, contrato de sublocação, tendo indicado também o responsável legal pelo posto de lavagem (Thiago Pereira de Sousa), pessoa legítima a integrar o polo passivo da demanda (ID 2000813 - Pág. 92/102).

Dessa forma, como bem pontuou o magistrado de piso, o veículo se encontrava em poder de pessoa diversa do requerido na ocasião em que se deu o roubo, não podendo o autor atribuir qualquer conduta da parte ré capaz de responsabilizar pelo dano causado.

Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente Ilegítima para participar da relação jurídica processual em análise, uma vez que o Réu provou a sublocação do posto de lavagem, bem como que a atividade desenvolvida pelo referido posto de lavagem era administrada e efetuada por pessoa diversa da ré, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva nos termos decido pelo magistrado de origem.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentença do Juízo de piso em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, com arrimo no artigo 85, §11º do CPC, majoro os fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0023457-03.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Réu

POSTO SANTO ANTONIO EIRELI

Publicação

22/11/2021