
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012326-58.2016.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
ADVOGADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI Nº 3.864)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. ASSUNÇÃO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ORDEM DE SERVIÇO Nº 2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDERLEI POMPEO DE MATTOS, terceiro interessado em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de liminar (PROCESSO Nº 0000759-98.2016.8.18.0042) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do GRUPO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE COMBATE À GRILAGEM, em desfavor de EUCLDES DE CARLI LUIZ GONZAGA LOPES, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGOCIOS LTDA e outros.
O presente recurso fora julgado e publicado o acórdão no Diário da Justiça nº 8.807, em 4 de dezembro de 2019.
No Id. 5296079 consta certidão emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível atestando a impossibilidade de intimação das partes devido a frustação da comunicação por endereço insuficiente.
Portanto, não houve o trânsito em julgado.
Os autos físicos que tramitavam sob o Nº 2016.0001.012326-9 (0000759-98.2016.8.18.00) foram digitalizados e migrados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico e conclusos à minha relatoria.
Contudo, este magistrado assumiu o cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí e, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada do Diário da Justiça Nº 9051, do dia 07 de janeiro de 2021 - Publicação, 08 de janeiro de 2021, encontro-me afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais fazia parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em apreço, deve ser observado o artigo 2º da aludido ordem serviço, que dispõe:
Ordem de Serviço Nº 3/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE1
(...)
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Neste passo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, que adote as providências necessárias para REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à relatoria do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, membro da 4ª Câmara Especializada Cível, procedendo-se com a BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 11 de novembro de 2021.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0012326-58.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVANDERLEI POMPEO DE MATTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/11/2021