Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0014433-43.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação. 2. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo. 3.Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 5. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 6. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007. 7. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. 8. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos. 9. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 ede forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reforma para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014433-43.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014433-43.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE DE GOIS MELO DA SILVA, ROBERTA DE MORAES NUNES, FELICISSIMO DE DEUS FERREIRA ALVES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FERREIRA, ROSSANY DOS SANTOS QUIRINO VIEIRA, JOSE LEITE SANTANA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO, WILMA CASTELO BRANCO DE CARVALHO MATOS, ZULEIDE SOARES TEIXEIRA, JOVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, RODNEI FERREIRA LIMA, MARCIA MENDES SANTOS ARAUJO, MARIA DO ROSARIO BATISTA DE MOURA, LUZIA RAMOS DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO LOPES RIBEIRO, EVELYNE DE SOUSA MOURA FE, MARIA DE JESUS ANDRADE DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, FRANCISCO DE ARAUJO LEANDRO, JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, ANDIARA EVANGELISTA COSTA, IRINEU SOUSA SILVA, RAIMUNDO MENDES BARBOSA, ANA ELIZA EVANGELISTA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.

2. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.

3.Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 

4. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 

5. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 

6. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007. 

7. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. 

8. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos. 

9. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 ede forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E. 

10. Recurso conhecido e provido. Sentença reforma para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente.

 



ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE GOIS MELO DA SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelos apelantes em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER.

Na sentença (Id nº 4447796 – págs. 1/5), o d. juízo a quo julgou prescrita a pretensão dos requerentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, por entender que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo que se tratando de ação de cobrança de parcelas vencidas, não houve a interrupção do prazo prescricional em decorrência do ajuizamento anterior de ação coletiva pelo sindicato da categoria, ocorrendo, assim, a prescrição da pretensão autoral. Por fim, condenou os requerentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignados com a sentença, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação de Id nº 4447803 – págs. 1/16, sob o argumento de que não está prescrita a pretensão do direito de ação dos apelantes, uma vez que o ajuizamento anterior da ação coletiva pelo sindicato da categoria fez com que fosse interrompido o curso do prazo prescricional, inclusive em relação ao pagamento das parcelas vencidas, já que o art. 203 do Código Civil garante que as questões previamente tratadas em ações coletivas interrompem o prazo prescricional das pretensões individuais. Asseveram que o sindicato da categoria dos apelantes ajuizou ação coletiva, em 25/09/2007, visando cobrar os direitos dos servidores do EMATER/PI, de receberem a diferença integral dos salários dos meses de janeiro e fevereiro do ano 2007 e de forma parcial do salário do mês março do ano 2007, conforme aumento previsto na Lei 5.591/2006. Todavia, a ação coletiva foi extinta sem resolução de mérito, por ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade do ente sindical, havendo o decisum transitado em julgado em 29/08/2013, quando então recomeçou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ação individual com o fito de cobrar as verbas salarias dos meses em janeiro, fevereiro e março de 2007, de modo que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição, e, por estar a causa pronta para julgamento, pela aplicação da causa madura, seja julgado procedente o pedido inicial neste segundo grau de jurisdição.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso apelatório (Id nº 4447806 – págs. 1/10), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em decisão de Id nº 4449904 – pág. 1, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 5001573).

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

3.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

O cerne do presente recurso apelatório cinge-se em verificar se o direito dos apelantes a perceberem o valor correspondente à implantação da segunda fase do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, nos meses de janeiro (integral), fevereiro (integral) e março de 2007 (parcial), está prescrito ou não.

Como é cediço, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, de forma que se busca com a prescrição evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o seu exercício em um período de tempo razoável.

Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue.


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."



O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro.


“Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

(…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.65/66)



No caso em exame, vislumbra-se que a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do Emater-PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores retroativos a maio de 2005 e o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 2007.

No entanto, os apelantes alegam que o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores somente foi integralizado no mês de abril de 2007, deixando o apelado de pagar o referido incremento de forma integral em janeiro e fevereiro de 2007, bem como em março de 2007 somente pagou parte do valor devido.

Em razão da falta de pagamento dos meses acima indicados, o sindicato da categoria dos servidores ajuizou, em 25/09/2007, ação de cobrança com o intuito de compelir o apelado a pagar a verba referente ao incremento dos meses em questão, havendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2013.

Em face disso, os apelantes ajuizaram a presente demanda em 03/06/2016, que culminou na sentença de reconhecimento da prescrição pelo juízo primevo, sentença essa vergastada pelos apelantes no presente recurso, sob o argumento de que o ajuizamento anterior da ação coletiva pelo sindicato da categoria, fez com que fosse interrompido o curso do prazo prescricional, cuja contagem teve reinício na data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, quando então recomeçou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ação individual, de modo que o feito não foi alcançada pelo lustro prescricional, uma vez que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016.

Sobre a interrupção dos prazos prescricionais, é sabido que o art. 203 do Código Civil estabelece que “a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.”

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença.

Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça.



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA .EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual. 2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1055419 AP 2008/0099324-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) – negritei



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, evidenciando que o cálculo deve ser perpetrado na execução do decisum, posterior ao trânsito em julgado, razão pela qual não serve a sentença condenatória para limitar o percentual condenatório, visto que ele deve ser calculado, com observância do contraditório, na atividade de execução. 2. Outrosim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo para ajuizamento de ações individuais. 3. No que se refere ao recomeço do prazo prescricional, o decisum vergastado também está em conformidade com o posicionamento do STJ, no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ressaltando-se que, in casu, segundo o Tribunal de origem, a Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado (fl. 203/e-STJ), razão pela qual nem sequer se reiniciou a contagem do prazo prescricional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1725063 RJ 2018/0017292-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) - negritei



O magistrado primevo além de aplicar o entendimento em questão, também aplicou o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, de modo que quanto as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, devendo a prescrição recair sobre a pretensão referente às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação individual e não da ação coletiva.

Com base nisso, o juízo a quo entendeu que por estarem os apelantes cobrando parcelas vencidas no ano de 2007, e o ajuizamento da ação individual ter ocorrido no ano de 2016, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual, razão pela qual a pretensão dos apelantes está fulminada pela prescrição.

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada na sentença pelo juízo primevo para fundamentar seu decisum.


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1175602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) – negritei



Neste mesmo sentido, colaciono outras jurisprudências do Tribunal da Cidadania.


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão tratada no recurso especial diz respeito ao marco interruptivo do prazo prescricional na demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. II - No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá"o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). Nesse sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) III - Assim, verificado que o acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual. IV - Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749281 RS 2018/0153160-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) - negritei



 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. Precedentes do STJ. 3. No mais, a demanda gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. 4. O acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A interrupção da prescrição não enseja o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior do ajuizamento da Ação Coletiva. Com efeito, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1745811 RS 2018/0134956-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) - negritei

 



Apesar do entendimento acima explicitado, importa proceder com o devido distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC, para que se esclareça que, no caso em apreço, não se aplica a jurisprudência invocada pelo juízo de primeiro grau.

É que a jurisprudência em questão deve ser aplicada aos casos em que o requerente ajuíza demanda com o objetivo de reivindicar obrigação de trato sucessivo, ou seja, um direito já reconhecido, mas que o seu descumprimento se protrai no tempo, sem solução de continuidade, de modo que nesta situação a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação individual.

Contudo, nos casos em que o requerente almeja que seja reconhecido o próprio direito ou mesmo quando se busca o cumprimento de uma obrigação em que o seu descumprimento não se alongou no tempo, o prazo prescricional não se sujeita à limitação das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.

É o que ocorre no caso em apreço, o direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.

Neste diapasão, reputo que deve ser aplicado ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.

Assim, tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir dos demandantes, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

No caso em exame, por vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir.

 

3.2 DO MÉRITO DA DEMANDA

 

O mérito da demanda cinge-se em verificar se o requerido deve ser condenado a efetuar o pagamento do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) em favor dos requerentes nos meses de janeiro, fevereiro e o valor parcial em março do ano de 2007.

O presente caso deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, cujas verbas salariais têm natureza alimentar.

É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;



Ademais, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, senão, vejamos.



Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - negritei


Por sua vez, o inciso X do art. 7º, da Constituição Federal, preleciona que:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;



Com efeito, a remuneração dos servidores públicos é uma garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza da verba salarial tem caráter alimentar.

In casu, observa-se que a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do Emater-PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores retroativos a maio de 2005, bem como a referida lei autorizou o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 2007.

Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007.

Por seu turno, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei.

Como é cediço, o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder.

De certo, é patente que o nosso ordenamento jurídico implementou prerrogativas em benefício da Administração Pública para que se possa resguardar o interesse público. Contudo, o indivíduo também é detentor de garantias e de direitos fundamentais.

Desse modo, não se vislumbra que o ônus criado pela Lei nº 5.591/2006 esbarra na disponibilidade financeira do requerido, sendo incabível a aplicação do princípio da reserva do possível, na medida em que, o incremento salarial tem previsão legal há muitos anos e já vem sendo efetuado o pagamento em favor dos requerentes de forma duradoura, restando, apenas, que se cumpra com as parcelas vindicadas na presente ação, sendo, portanto, despesa que se presume já fazer parte da previsão orçamentária e financeira do requerido.

Demais disso, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos.

Do exposto, conclui-se que os requerentes têm direito a receberem os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir sobre eles juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.



4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo sobre eles incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.

Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0014433-43.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA JOSE DE GOIS MELO DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2021