TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806681-50.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, na folha de pagamento, do valor mínimo da fatura em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
2. A execução voluntária do contrato pela parte apelante, mediante o recebimento e desbloqueio do cartão de crédito e a sua efetiva utilização, através de saques e/ou compras, afasta a alegação de vício de consentimento, e, portanto, da alegada nulidade da avença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806681-50.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da “Ação de Conversão do Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0806681-50.2017.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta, originariamente, contra o BANCO BONSUCESSO S.A., agora, substituído processualmente por BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 1751067), a parte autora assevera que 1) pretendendo a contratação de um empréstimo consignado, fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), do qual é descontado em folha de pagamento somente o valor mínimo descrito na fatura, e sobre a diferença incide encargos rotativos superior ao praticado no mercado, 2) a prática comercial é ilegal, pois não há transparência na contratação para o consumidor, e, 3) o contrato gera graves transtornos ao consumidor, eis que consiste em um endividamento progressivo e insolúvel.
No mérito, argui que 1) deve se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, 2) a Instituição financeira demandada deve ser condenada a pagar danos morais, e, 3) é ilegal o contrato questionado. Por último, após pleitear a concessão de tutela antecipada a fim de paralisar os descontos no seu contracheque, bem como a readequação do contrato impugnado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de acordo com a taxa média do mercado, requer o deferimento integral do pedido inicial, confirmando-se o pedido liminar.
Citado, o Banco demandado apresentou sua contestação (Id 1751086) arguindo que 1) no contrato questionado (Contrato nº 820065961) o contratante pode solicitar o saque e o valor é transferido para sua conta dentro do limite de crédito contratado, tendo a autora solicitado oito (08) saques nos valores líquidos de mil e vinte e seis e oitenta e um reais (R$ 1.026,81), mil e treze reais e quatorze centavos (R$ 1.013,14), mil e setenta e dois reais e três centavos (R$ 1.072, 02), oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos (R$ 834,94), novecentos e trinta e um reais e três centavos (R$ 931,03), trezentos e setenta e seis reais e noventa centavos (R$ 376,90), quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos (R$ 497,41) e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos (R$ 289,80), além de haver utilizado o cartão para a realização de compras, 2) não há qualquer irregularidade na operação, 3) o débito progrediu em razão da não quitação integral das faturas, 4) a parte autora desbloqueou o cartão, fazendo uso do mesmo em compras e saques, 5) todas as informações foram esclarecidas no momento e após a celebração do contrato, 6) os contratos que preveem o pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento estão de acordo com o art. 4º, da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central, 7) não cabe ressarcimento em dobro e danos materiais, 8) não estão demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral, sendo a cobrança do saldo devedor um simples exercício de um direito, e, enfim, 9) é impossível a inversão do ônus da prova. Por último, requerer a total improcedência dos pedidos iniciais, e, em caso de condenação, pleiteia a compensação do valor total do contrato pago à parte autora.
Juntou aos autos cópia do contrato bancário (Id 1751087, p. 01/03), dos comprovantes de transferência dos valores objeto de empréstimo (Id 1751088, 01/08), documentos pessoais e outros documentos, dentre eles diversos “Demonstrativos Mensais” das faturas do cartão questionado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 1751103).
Na sentença recorrida (Id 1751114), o r. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a demanda inicial, condenando a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões da Apelação Cível (Id 1751117), a parte autora reitera o fundamento de invalidade do negócio jurídico constante na peça inicial, e, ao final, pleiteia que este recurso seja conhecido e provido, condenando o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (Id 1751123), o Banco apelado renova os fundamentos lançados na contestação, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 1759053), os autos foram encaminhados para a r. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 3275177).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Na ação originária a parte autora/apelante objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com margem consignável) e a readequação do contrato para empréstimo consignado, além de pretender a condenação do Banco no pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que fora induzido a erro ao contratar com o Banco requerido/apelado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Reconhece-se, inicialmente, a caracterização de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que, de fato, não houve a contratação de empréstimo consignado, pois, conforme se depreende do documento Id 1751087, p. 02/03, é inequívoco que se trata de contratação de cartão de crédito (“TERMO DE ADESÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO”) ocorrida em 12.05.2011.
No citado “Termo de Adesão” consta, expressamente, cláusulas de autorização para desconto mensal em folha de pagamento da parcela mínima da fatura mensal e de como deverá ser pago o valor remanescente, senão vejamos:
“C – Cartão de Crédito Consignado:
.................................................
3. O valor mínimo da fatura será descontado na folha de pagamento. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo da fatura não for descontado, o pagamento mínimo, parcial ou total da fatura deverá ser feito em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no Banco. (...).”.
“D – Contratação e Autorização para desconto mensal em folha de pagamento: O Cliente autoriza o órgão consignante, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto em folha, em favor do BANCO, para quitação das parcelas referentes ao empréstimo consignado, limitado ao valor contratado e/ou a constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. (..)”
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ainda registrar o que prevê o art. 175, do Código Civil, acerca de execução voluntária de negócio anulável, in verbis:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora/apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco requerido/apelado, desbloqueou-o e, não só solicitou a liberação de diversas quantias (oito saques) que lhe foram disponibilizadas a título de crédito consignado, equivalente a um total de seis mil e quarenta e dois reais e cinco centavos (R$ 6.042,05), conforme comprovantes de transferência de crédito (Id 1751088, 01/08) e “Demonstrativos mensais” anexados à contestação, como, também, utilizou-o para a realização de diversas compras, inclusive parceladas, conforme faz prova as faturas colacionados aos autos. Nota-se que a parte autora/apelante promoveu o pagamento de valores, inclusive superiores às quantias consignadas em folha de pagamento, demonstrando, mais uma vez, que estava ciente da necessidade de quitação do cartão de crédito, sob pena da incidência de juros e correção sobre o valor devido.
Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI| Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 |Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho| 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 13/02/2019)”
Cabe registrar que no “Termo de Adesão” assinado pela parte autora/apelante, existe quadro referente às “Condições Comuns”, onde há a previsão de que o Custo Efetivo Total ocorre conforme o valor do limite de crédito utilizado pelo consumidor e o prazo de utilização, bem como de que o percentual da taxa de juros é previsto na fatura.
Constata-se, nas faturas apresentadas pelo Banco apelado, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e o custo efetivo total, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (“pacta sunt servanda”), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, tal como ocorreu na espécie.
Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte da Instituição Financeira demandada, não havendo, assim, que se falar em nulidade/inexistência de negócio jurídico, nem mesmo repetição de indébito, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para vinte por cento (20%) sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 13/01/2022
0806681-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/01/2022