TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801254-72.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ANEZIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. DIALETICIDADE RESPEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. PEDIDO QUE REFLETE À TRANSPOSIÇÃO EM CARGO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF E A SUMULA VINCULANTE N° 43 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quanto a questão envolvendo a arguição de impossibilidade de enquadramento da apelada com base na Lei 6.201/12, por não ser ela servidora efetiva, mas, apenas estável, resta evidente que a referida matéria refere-se a inovação recursal, o que leva ao não conhecimento em parte do recurso de apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC. Por sua vez, o apelante combateu os pontos da sentença e delimitou a extensão do contraditório perante essa instância recursal, propiciando, perfeitamente, a aplicação da jurisdição em grau recursal, respeitando, assim, a dialeticidade recursal. Recurso parcialmente conhecido.
2. O pedido de enquadramento de servidor público diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo. Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em fevereiro de 2017, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Subsome-se que a Lei nº 6.201/2012, não se aplica aos profissionais que mesmos vinculados à Secretaria de Saúde, não exerçam atribuições diretamente ligadas as ações de saúde pública ou não integrem as carreiras listadas nos art. 4º,5º e 6º, da referida lei. Assim, estando a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços, exercendo cargo não integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, não se aplica a ela o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto na lei retrocitada, devendo a apelada permanecer vinculada ao Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí previsto na Lei nº 38/04 e na Lei nº 158/2010.
4. A pretensão da apelada de ser enquadrada na Lei nº 6.201/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, reflete em nítido pedido de transposição de cargos públicos, porquanto almeja a apelada ser enquadrada em categoria funcional diferente daquela de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí.
5. A Constituição Federal baniu o provimento derivado, seja ele ascensão ou transposição, não permitindo o provimento do servidor público para um cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público. É que a nossa Carta Magna é categórica em exigir que a investidura em cargo público que não seja de direção, assessoramento e chefia, ocorra por meio de concurso público, consoante a regra inserta no art. 37, II, da Constituição Federal.
6. É importante frisar que por ter a apelada realizado cursos profissionalizantes que lhe deram o título de auxiliar de enfermagem (ano de 2002) e de técnico de enfermagem (ano de 2010), não fazem com que a Administração Pública obrigue-se a enquadrar a servidora em carreira diversa da qual está inserida, já que isso corresponderia a provimento de cargo por meio derivado, sendo, portanto, modalidade considerada inconstitucional. O tema em questão já se encontra tão sedimentado, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43, que diz “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
7. Imputa-se como inconstitucional a pretensão da apelada de ser transposta da categoria funcional que ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí para o cargo Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, mediante provimento derivado e sem submeter-se a concurso público.
8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela d. juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA ANÉZIA DE CARVALHO em desfavor do apelante.
Na sentença de Id nº 3716373 - págs.1/9, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido proceda o enquadramento da requerente para o Grupo Ocupacional de Nível Médio Classe III, Referência “E”, com base na Lei 6.201/2012, bem como para condenar o requerido ao pagamento do valor do retroativo, observando o que dispõe art. 35 da Lei 6.201/2014, das parcelas não prescritas de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora na metade das custas processuais e fixou os honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para requerente e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ao tempo em que suspendeu a cobrança da autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, face à gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação de Id nº 3716396 – págs. 01/26, na qual arguiu que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito alegado pela apelada. No mérito, aduziu que o motivo pelo qual a apelada não foi enquadrada no cargo de Técnico de Enfermagem é porque ela exerce cargo em grupo diverso, de modo que a pretensão de enquadramento em outro grupo, nos quais estão inseridos cargos diversos, com requisitos pra provimento diverso, inclusive quanto ao grau de escolaridade, contraria a competência e a organização em planos de carreira dos servidores públicos e o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF, bem como ofende aos princípios da legalidade e da isonomia, protegidos pelos arts. 37, caput, e art. 5º, ambos da Constituição Federal. Argumentou que a apelada pretende com o enquadramento um provimento mediante transposição, já que almeja percorrer carreira para a qual não prestou concurso público, o que é manifestamente inconstitucional, por afronta à regra do concurso público como requisito para investidura em cargos públicos. Afirmou que a pretensão da apelada vai contra o próprio ordenamento jurídico, pois busca ser enquadrada em cargo diverso do Grupo Ocupacional a que pertence, sem prévia submissão a concurso público específico. Asseverou, mais, que não sendo a servidora efetiva, mas apenas estável, não tem direito ao enquadramento da Lei 6.201/12. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes todos os pedidos da inicial.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 3716399 – págs. 1/17), ocasião em que pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, bem como que não seja conhecido o recurso em razão de a tese invocada pelo recorrente, de que a apelada não é servidora pública efetiva, trata-se de inovação recursal. No mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 3721486).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, pugnando pela dilatação do prazo para manifestação (Id nº 4248888), o que foi prontamente deferido (Id nº 4674053), com a concessão de mais trinta dias para que se pronunciasse, todavia, o prazo decorreu sem que tenha havido manifestação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A apelada alegou, em suas contrarrazões, que o apelante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, quando não impugnou especificamente a sentença.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC, indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Nesta acepção, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, analisando o recurso, constata-se que o apelante combateu detidamente a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou o enquadramento da apelada para Grupo Ocupacional de Nível Médio Classe III, Referência “E”, com base na Lei 6.201/2012, indicado os motivos pelos quais entende que a sentença merece reforma.
Diante desse cenário, reputo que o apelante combateu os pontos da sentença e delimitou a extensão do contraditório perante essa instância recursal, propiciando, perfeitamente, a aplicação da jurisdição em grau recursal.
Por outro lado, no que diz respeito a alegação da apelada de que houve inovação recursal do apelante quando este levantou argumentos referentes a impossibilidade de enquadramento da apelada com base na Lei 6.201/12, por não ser ela servidora efetiva, mas, apenas estável, aduzindo que somente os servidores efetivos podem se beneficiar de Planos de Cargos e Carreiras (item 2.3 da apelação), tenho que, neste ponto, assiste razão a apelada.
Isso porque, o que se vê é que o apelante não deduziu as alegações acima indicadas no momento oportuno, uma vez que na contestação o apelante argumentou que a pretensão da apelada vai contra o próprio ordenamento jurídico, pois busca ser enquadrada em cargo diverso do Grupo Ocupacional a que pertence, sem prévia submissão a concurso público específico, bem como contraria a competência e a organização em planos de carreira dos servidores públicos e o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF, ofendendo aos princípios da legalidade e da isonomia, protegidos pelos arts. 37, caput, e art. 5º, ambos da Constituição Federal, de modo que a apelada pretende com o enquadramento um provimento mediante transposição, já que almeja percorrer carreira para a qual não prestou concurso público, o que é manifestamente inconstitucional, por afronta à regra do concurso público como requisito para investidura em cargos públicos.
Deveras, vislumbro que as matérias de defesa recursal, quanto a questão envolvendo a arguição de impossibilidade de enquadramento da apelada com base na Lei 6.201/12, por não ser ela servidora efetiva, mas, apenas estável, argumentando que somente os servidores efetivos podem se beneficiar de Planos de Cargos e Carreiras, são inovações recursais, na medida em que o apelante, no bojo da peça recursal, levanta as matérias de defesa que não foram arguidas em sede de contestação.
Com efeito, como o apelante não demonstrou que deixou de mencionar a questão aqui posta no momento oportuno por motivo de força maior, tenho que as alegações deduzidas por ele não poderiam ser arguidas em sede recursal, por configurar inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante preceitua o artigo 1.014 do CPC, que diz “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Logo, no que diz respeito a questão envolvendo a arguição de impossibilidade de enquadramento da apelada com base na Lei 6.201/12, por não ser ela servidora efetiva, mas, apenas estável, resta evidente que a referida matéria refere-se a inovação recursal, o que leva ao não conhecimento em parte do recurso de apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o entendimento explanado, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento é via estreita, que somente devolve ao tribunal o conhecimento da matéria analisada no decisum combatido, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “não é dado à parte o direito de inovar em sede de agravo de instrumento” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 437610 SP 2002/0011445-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 283). Recurso não conhecido em parte, por inovação recursal.
(...)
8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011444-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018 )
APELAÇÕES CÍVEIS. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Apelação do Estado do Piauí- Os apelados pleiteiam o reconhecimento da inovação recursal, com a consequente supressão de instância pois somente na fase recursal procura-se reconhecer a nulidade absoluta e ineficácia da Lei Estadual nº 6.614/2014, face a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral. Não conhecida. Remessa Necessária prejudicada.
2 – Apelação de Acione Queiroga Cassimiro e outros - O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66). Rejeitada.
3 - A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Remessa necessária prejudicada.
4 - Primeira apelação Cível não conhecida. Remessa necessária prejudicada. Segunda apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010144-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, a teor do art. 163, §2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
2. Para aplicação do prazo prescricional disciplinado na lei penal à infração disciplinar basta que os fatos tipificados como infração funcional tenham tipificação na legislação penal. No caso, a conduta praticada pelo recorrente configura, além de infração disciplinar, o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal - CP), cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP).
3. Não se conhece em sede de apelação de teses que não foram suscitadas no juízo de origem, por configurarem nítida inovação recursal.
4. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004664-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017)
Deste modo, não conheço do recurso de apelação no que atine a arguição envolvendo a impossibilidade de enquadramento da apelada com base na Lei 6.201/12, por não ser ela servidora efetiva, mas, apenas estável. Quanto ao mais, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
No caso em exame, o apelante argumenta que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito alegado pela apelada.
É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema, quando reverbera que “fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.”
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pedido de enquadramento de servidor público diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em fevereiro de 2017, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
3.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne do litígio cinge-se em torno da análise acerca da possibilidade de compelir que a administração pública insira a apelada no plano de cargos e carreira dos profissionais da área da saúde, bem como enquadre a apelada para Grupo Ocupacional de Nível Médio Classe III, Referência “E”, com base na Lei 6.201/2012, bem como pagar as diferenças remuneratórias retroativas.
Em suas razões recursais, o apelante aduziu que o motivo pelo qual a apelada não foi enquadrada no cargo de Técnico de Enfermagem é porque ela exerce cargo em grupo diverso, de modo que a pretensão de enquadramento em outro grupo, nos quais estão inseridos cargos diversos, com requisitos pra provimento diverso, inclusive quanto ao grau de escolaridade, contraria a competência e a organização nos planos de carreira dos servidores públicos e o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF, bem como ofende aos princípios da legalidade e da isonomia, protegidos pelos arts. 37, caput, e art. 5º, ambos da Constituição Federal.
Além disso, argumentou que a apelada pretende com o reenquadramento um provimento mediante transposição, já que almeja percorrer carreira para a qual não prestou concurso público, o que é manifestamente inconstitucional, por afronta à regra do concurso público como requisito para investidura em cargos públicos, de modo que a pretensão da apelada vai contra o próprio ordenamento jurídico, pois busca ser enquadrada em cargo diverso do Grupo Ocupacional a que pertence, sem prévia submissão a concurso público específico.
Por outro lado, a apelada argumenta que apesar de trabalhar na área da saúde, encontra-se inserida no Plano de Servidor Público Civil, enquanto que deveria estar submetida ao plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde, de acordo com o que determina a Lei Complementar 158/2010 e a Lei 6.201/2012.
Desse modo, a apelada fundamenta que além de ter que ser inserida no plano de cargos dos profissionais da saúde, deve ser enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Médio Classe III, Referência “E”, uma vez que no ano de 2002, após ter feito cursos profissionalizantes, capazes de habilitá-la no cargo de auxiliar de enfermagem, passou a desempenhar a referida função, mas, continuou percebendo a remuneração do cargo de atendente, e, que, no ano de 2010, após ter feito novos cursos profissionalizantes, capazes de habilitá-la no cargo de técnica de enfermagem, passou a exercer a referida função, mas, novamente, continuou percebendo a remuneração do cargo de atendente.
Feitas as devidas considerações sobre os argumentos levantados por ambas as partes, passo a analisar se deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos vindicados pela requerente, ora apelada.
In casu, vislumbro que a apelada foi admitida por meio de contrato para prestar serviços ao Estado do Piauí, em 01/09/1979, inicialmente, no cargo de atendente, sem a realização de concurso público, conforme documento de Id nº 3716333 – págs. 1/ 2.
O Estado do Piauí, por meio do Decreto 6.889/86, enquadrou a apelada no cargo de Agente Administrativo II, Classe “A”, da Secretaria de Saúde, conforme podemos observar do documento de Id nº 3716336 – pág.1
Desse modo, quando foi promulgada a Constituição Federal de 1988, a requerente ainda prestava serviços ao Estado do Piauí no cargo em referência, portanto, tinha o quinquênio necessário para adquirir a estabilidade extraordinária, instituto previsto no art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Por força disso, a apelada passou a ser servidora pública com estabilidade excepcional em razão da regra disposta no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, já que prestava serviço público continuado ao Estado do Piauí, no cargo de atendente há mais de 05 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
No caso em espécie, observa-se que a apelada foi estabilizada no cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Saúde, havendo seu cargo sido transformado, por força da Lei 38/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços (Anexo II), conforme podemos constatar do documento de Id nº 3716332.
Com efeito, reputa-se que a apelada, apesar de exercer suas funções perante a Secretaria de Saúde, está inserida em atribuições de cargos administrativos.
Destarte, a Lei nº 158/2010, que tratou da criação do Quadro de Pessoal Efetivo dos profissionais que exercem atribuições ligadas à saúde, vinculou tanto os profissionais vinculados a encargos administrativos da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí, quanto os profissionais diretamente ligados à saúde, no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei nº 38/2004).
Ocorre que, posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.201/2012 (Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí), preleciona que a sua aplicação destina-se somente aos profissionais que desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública, estando estes, na forma em que preceitua o parágrafo único do art. 31, da lei em referência, desvinculados da Lei nº 38/2004, portanto, do Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. In verbis.
Art. 1º Esta Lei dispões sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica:
I- aos médicos, que são regidos por legislação estadual própria;
II- aos demais profissionais de saúde que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública;
III- a servidores não integrantes das carreiras listadas nesta lei.
Art. 31 (…)
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, não se aplicarão aos servidores profissionais de saúde os dispositivos da Lei Complementar nº 38/2004.
Nesse diapasão, subsome-se que a Lei nº 6.201/2012, não se aplica aos profissionais que mesmos vinculados à Secretaria de Saúde, não exerçam atribuições diretamente ligadas as ações de saúde pública ou não integrem as carreiras listadas nos art. 4º,5º e 6º, da referida lei, que a seguir transcrevo.
Art. 4º O Grupo Ocupacional de Nível Superior – GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:
I - Assistentes Sociais;
II - Biólogos;
III – Biomédicos;
IV - Cirurgiões-Dentistas;
V - Enfermeiros;
VI - Farmacêuticos;
VII - Fisioterapeutas;
VIII – Fonoaudiólogos;
IX - Médicos Veterinários;
X - Nutricionistas;
XI - Profissionais de Educação Física;
XII – Psicólogos;
XIII - Terapeutas Ocupacionais.
Parágrafo único. A caracterização dos profissionais listados nos incisos I, II, III, IX e XI como profissionais de saúde fica condicionada ao efetivo desempenho de atividade de saúde pública, à observância de dispositivos legais e de normas dos Conselhos de Classe dessas profissões.
Art. 5º O Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto pelas seguintes carreiras, conforme a legislação federal:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Técnico de Laboratório;
III - Técnico em Nutrição e Dietética;
IV - Técnico em Patologia Clínica;
V - Técnico em Radiologia;
VI - Técnico em Saúde Bucal.
Art. 6º O Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA é composto pelas seguintes carreiras, atendida a legislação federal:
I - Atendente de Enfermagem;
II - Atendente de Consultório Odontológico;
III - Auxiliar Dietético;
IV - Auxiliar de Nutrição e Dietética;
V - Auxiliar de Enfermagem;
VI - Auxiliar de Laboratório;
VII - Auxiliar de Patologia Clínica;
VIII - Auxiliar de Radiologia;
IX - Auxiliar de Serviços de Saúde;
X - Auxiliar de Saneamento;
XI - Técnico de Saneamento;
XII - Visitador.
§ 1º As carreiras do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar serão extintas na medida em que ocorra vacância.
Na esteira da legislação acima transcrita, constata-se que estando a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços, exercendo cargo não integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, não se aplica a ela o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto na lei retrocitada, devendo a apelada permanecer vinculada ao Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí previsto na Lei nº 38/04 e na Lei nº 158/2010.
Com efeito, vislumbra-se que a pretensão da apelada de ser enquadrada na Lei nº 6.201/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, reflete em nítido pedido de transposição de cargos públicos, porquanto almeja a apelada ser enquadrada em categoria funcional diferente daquela de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí.
Como é cediço, a Constituição Federal baniu o provimento derivado, seja ele ascensão ou transposição, não permitindo o provimento do servidor público para um cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público.
É que a nossa Carta Magna é categórica em exigir que a investidura em cargo público que não seja de direção, assessoramento e chefia, ocorra por meio de concurso público, consoante a regra inserta no art. 37, II, da Constituição Federal. Vejamos.
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Assim, o pedido da apelada reflete em mudança de carreira, já que pretende ser desvinculada do Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços e enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, o que somente poderia ocorrer por meio de provimento originário e não derivado (transposição), daí porque o pressuposto é a aprovação em concurso público.
É importante frisar que por ter a apelada realizado cursos profissionalizantes que lhe deram o título de auxiliar de enfermagem (ano de 2002) e de técnico de enfermagem (ano de 2010), não fazem com que a Administração Pública obrigue-se a enquadrar a servidora em carreira diversa da qual está inserida, já que isso corresponderia a provimento de cargo por meio derivado, sendo, portanto, modalidade considerada inconstitucional.
Desse modo, sem concurso público, a apelada não pode ser enquadrada, a partir do ano de 2002, no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, na carreira de auxiliar de enfermagem, tão somente, porque conclui curso de auxiliar de enfermagem, uma vez que o cargo em questão não integra a carreira na qual foi anteriormente investida. De igual modo, não pode a apelada ser enquadrada, a partir do ano de 2010, no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de técnico de enfermagem, tão somente, por ter concluído o curso de técnico de enfermagem, uma vez que os servidores desenvolvem-se funcionalmente por meio de progressões e promoções, percorrendo, sempre dentro da mesma carreira, a referência e a classe nela prevista em lei.
O tema em questão já se encontra tão sedimentado, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43, que assim dispõe:
Súmula Vinculante nº 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nesta senda, imputo como inconstitucional a pretensão da apelada de ser transposta da categoria funcional que ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí para o cargo Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, mediante provimento derivado e sem submeter-se a concurso público.
Sobre o tema, colaciono o julgado do Supremo Tribunal Federal. Verbo ad verbum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSAO OU ACESSO, TRANSFERENCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS . - O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERIVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS E, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSAO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INDISPENSAVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE FARA NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TITULOS, NÃO O SENDO, POREM, PARA OS CARGOS SUBSEQUENTES QUE NELA SE ESCALONAM ATÉ O FINAL DELA, POIS, PARA ESTES, A INVESTIDURA SE FARA PELA FORMA DE PROVIMENTO QUE E A "PROMOÇÃO". ESTAO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSAO E A TRANSFERENCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO, INSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NÃO HAVERA CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS . - O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO PERMITE O "APROVEITAMENTO", UMA VEZ QUE, NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF - ADI: 231 RJ, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/08/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024)
Colaciono, mais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL BASEADA EM INVALIDADE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE CORRIGENDA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim (art. 37, inciso II da CF). 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "a investidura em cargo público efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição ou ascensão funcional". 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "inexiste ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a Administração corrige irregularidade, adequando-se aos ditames inseridos na Constituição Federal. (c.f.: AgRg no RMS 23.214/RS, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009). 4. Recurso em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 33415 MS 2010/0224096-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)
No mesmo sentido, já se posicionou esta 3ª Câmara Especializada Cível. Vejamos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE N° 62/05, POR OFENSA AO ART. 37, II, DA CF, E EM CONSONÂNCIA COM A SUMULA VINCULANTE N° 43 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE CONTADOR PARA OS CARGOS DE AUDITOR FISCAL Dp TESOURO ESTADUAL (TAF) OU DE ANALISTA DÒh TESOURO ESTADUAL (AFC). SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não há falar em "lei em tese", mas, sim, em lei que está produzindo efeitos na esfera jurídica do Impetrante, o que evidencia a existência do trinômio necessidade utilidade-adequação do ato jurisdicional por ele pleiteado e, em consequência, torna plenamente cabível o presente writ.
2. O art. 4°, § 2°, da LÔ£ n° 62/2005, promove a transposição do cargo de Contador para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual cargos de natureza e atribuições distintos, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade do mencionado dispositivo normativo, por ofensa ao art. 37, II, da CF, em consonância com a Súmula Vinculante n° 43 do STF. 3. A transposição do cargo de Contador para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (TAF) ou de tadual (AFC) consistiria em art. 37, II, da CF, por implicar Analista do Tesouro Es flagrante desrespeito ao em ingresso, sem concurso público, em cargo com atribuições e remuneração distintas, pertencente à carreira de natureza diversa.
4. Em sendo o Impetrante beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT, não há falar em direito líquido e certo à "transformação" de seu cargo de Contador nos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (TAF) ou de Analista do Tesouro Estadual (AFC), por ofensa ao art. 37, II, da CF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, os beneficiários do art. 19 do ADCT teriam direito, tão somente, à permanência no cargo para o qual foram contratados, não podendo integrar carreira distinta.
5. Apesar da inconstitucionalidade do art. art. 4°, § 2°, da LCE n° 62/2005, a manutenção do Impetrante no cargo de Técnico da Fazenda Estadual é medida que se impõe, em respeito ao princípio da congruência.
6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança nº 07.002131-7| Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho| Tribunal Pleno| Data de Julgamento: 03/03/2016)
Do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que o magistrado primevo autorizou o enquadramento da requerente, ora apelada, em categoria funcional diferente daquela de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí, o que se revela em inconstitucional transposição de cargos públicos, devendo, portanto, permanecer a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços, vinculada ao Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, de que trata a Lei Complementar nº 38/04.
4 DISPOSITIVO
Com os fundamentos alhures, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva e julgar improcedente o pedido inicial.
Por fim, condeno a requerente, ora apelada, em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801254-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA ANEZIA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação22/11/2021