Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810537-51.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinada a consignação do valor incontroverso, em sede de ação revisional, a parte autora quedou-se inerte. 2. Correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c 330, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal na hipótese do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil é cabível apenas na hipótese de extinção do processo paralisado por mais de um ano, em decorrência de negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III). Nos demais casos, basta a intimação do seu causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810537-51.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810537-51.2019.8.18.0140

APELANTE: BERNARDO MARCELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Determinada a consignação do valor incontroverso, em sede de ação revisional, a parte autora quedou-se inerte.

2. Correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c 330, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.

3. A intimação pessoal na hipótese do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil é cabível apenas na hipótese de extinção do processo paralisado por mais de um ano, em decorrência de negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III). Nos demais casos, basta a intimação do seu causídico.

4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810537-51.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BERNARDO MARCELO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BERNARDO MARCELO SILVA requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, interposta contra o BANCO ITAUCARD S/A. 

Argumenta, em síntese, que há nulidade da sentença por ter apresentado fundamentação errônea, porquanto o Juízo a quo fundamentou a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso I c/c 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Não obstante, a fundamentação da sentença recorrida vai de encontro ao caso de extinção do processo por não promover a parte autora atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 dias (art. 485, III, do CPC).

Outrossim, alega que para promover a extinção do feito por tal motivo, deveria ter determinado a intimação pessoal do requerente-apelante, fato que nunca ocorreu (485, §1º do CPC). Assim, haveria evidente contradição e obscuridade na decisão.

Contrarrazões: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da recorrente nas custas/despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

VOTO DO RELATOR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

No que se refere ao mérito do presente recurso, impõe-se asseverar que o cerne da questão está relacionado à legalidade, ou não, da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

À vista disso, tem-se que o magistrado de piso determinou à autora-apelante que providenciasse o pagamento das parcelas referentes ao valor incontroverso, conforme preceitua o art. 330, §3º, do CPC.

Não obstante, a recorrente quedou-se inerte no prazo assinalado, mesmo em sua peça exordial apontando que, a priori por cálculo do autor, entende-se que a parcela deveria ser em torno de 541,07 (quinhentos e quarenta e um reais e sete centavos), inclusive constando nos pedidos o pleito de consignação do referido valor.

Resta salutar destacar que o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC estipula que nas ações cujo objeto seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor é obrigado a discriminar na preambular, sob pena de indeferimento, as parcelas controvertidas e de adimplir os valores incontroversos no tempo e modo pactuados, in verbis:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Destarte, José Miguel Garcia Medina (in" Novo Código de Processo Civil Comentado"; RT; 2ª edição) assim leciona:

 

"V. Controvérsia sobre apenas parte da obrigação não autoriza o devedor a deixar de cumprir a porção incontroversa. A regra prevista no § 3.º do art. 330 do CPC/2015 tem caráter eminentemente material, e não processual, decorrendo da vedação ao exercício abusivo de direito (CC/2002, art. 187). O sistema jurídico não tolera que se deixe de adimplir a obrigação tida por incontroversa, não se permitindo que o devedor crie obstáculos injustificáveis à realização imediata do direito do credor. A jurisprudência, há muito, vem se manifestando nesse sentido, em relação ao tratamento processual de obrigações" incontroversas ". É o que ocorre, por exemplo, em ação movida por devedor, com o intuito de retirar seu nome de cadastro restritivo de crédito"... (grifo nosso).

 

No caso vertente, embora a autora/apelante tenha imputado o valor que entende devido na petição inicial e formulado pleito para realizar o depósito judicial mensal, não cumpriu determinação do magistrado de iniciar o pagamento desses valores nos moldes formulados. Logo, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, com base no art. 330, § 3º, do CPC.

Dessa feita, não merece reparo a sentença que, após a intimação da parte autora para consignar as parcelas, indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a ausência de atendimento da determinação judicial.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:

 

CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. Conforme disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor fica obrigado a discriminar na petição inicial, sob pena de indeferimento, as parcelas controvertidas e de adimplir os valores incontroversos no tempo e modo pactuados. 2. Extingue-se o feito sem apreciação do mérito, 485, IV, e 330, § 3º, ambos do CPC se o autor não demonstrou, com a inicial da ação de revisão de cláusula contratual, que vem adimplindo os valores incontroversos no tempo e no modo pactuados. 3. Preliminar de ofício acolhida. (TJ-DF 20160110335800 DF 0008744-53.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: 242/249).

 

Ademais, não houve qualquer equívoco por parte do Juízo a quo, porquanto o feito fora extinto, consoante amplamente acima explanado, por inépcia da peça preambular e não por abandono de causa, como equivocadamente aponta o apelante. Desse modo, despicienda se mostra a intimação pessoal do autor, por se tratar de hipótese diversa da dos presentes autos, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AR NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Facultada à parte autora emendar à inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a solução unicamente formal da pretensão, sem análise do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. Determinada a emenda da exordial e quedando-se silente o autor, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. 3. A referida norma é cogente e determina ao magistrado que confira oportunidade à parte para suprir as irregularidades, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito sob pena de extinção prematura da demanda. 4. A intimação pessoal de que trata o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil é cabível apenas na hipótese de extinção do processo paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III). Nos demais casos, basta a intimação do seu causídico pelo Diário de Justiça eletrônico. 5. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 6. No tocante à constituição em mora do devedor, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente? (Súmula 72) e que no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora? (Súmula 369). 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o Tema 530, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". 8. Embora a notificação extrajudicial não precise ser recebida pessoalmente pelo devedor, deve, ao menos, ter sido efetivamente entregue no endereço constante no contrato, ainda que recebida por um terceiro. 9. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 1260680 DF 07080667420198070006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2020 - grifo nosso). 

 

O indeferimento da petição inicial não se trata de mera faculdade do magistrado. Dessa forma, acertada é a sentença prolatada pelo Juízo de piso, no que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0810537-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BERNARDO MARCELO SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/12/2021