Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002307-64.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo autor recorrente e dou provimento ao recurso da parte ré nos termos do voto da relatora. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002307-64.2017.8.18.0062 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002307-64.2017.8.18.0062

RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo autor recorrente e dou provimento ao recurso da parte ré nos termos do voto da relatora. 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002307-64.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS,

Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS


Advogados do(a) RECORRIDO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


RELATÓRIO

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 800766253; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) não abrangido pela prescrição;

Irresignado com a r. sentença, o recorrente autor sustentou o direito à repetição do indébito – devolução de forma dobrada.

Sustenta o recorrente Banco Bradesco Financiamentos S.A: da legalidade da contratação, dos danos materiais e morais.

Contrarrazões das partes recorridas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.

In casu, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS (evento nº 01) – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria e alguns extratos, dos quais foram omitidos aqueles referentes ao período de contratação dos empréstimos.

Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Em contrapartida, entendo que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, a exibição do contrato devidamente preenchido e com a digital da parte autora, bem como documentação pessoal da parte promovente em posse da instituição financeira, qual seja, comprovante de endereço, extrato de pagamento da aposentadoria, documentos de identidade e CPF.

Da análise dos autos, verifica-se dos documentos carreados que se trata de refinanciamento tendo a parte autora contratado para liquidar o empréstimo contraído anteriormente.

Não bastasse a exibição do contrato assinado, restou demonstrado as transferências eletrônicas para conta de titularidade da autora, comprovando, assim, as transações bancárias.

No caso concreto, as disposições contratuais são claras, a autora obteve proveito econômico com a transação, uma vez que o contrato anterior com a Recorrente fora liquidado em razão do empréstimo ora questionado, bem há comprovação de transferência em favor do da parte requerente

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN)

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Destarte, dou provimento ao recurso interposto pela parte Banco Bradesco Financiamentos S.A para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, restando prejudicado o pedido da parte autora, nego provimento ao recurso por esta interposto.

Ônus de sucumbência pelo recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

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Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0002307-64.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/02/2022