TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015238-06.2010.8.18.0140
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DENISE BARROS BEZERRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO FUNDADA EM CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI - LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO.
1. Vigora o entendimento de que é cabível a ação de cobrança para se exigir o pagamento de contribuições sociais de natureza parafiscal, visto que podem ser arrecadadas diretamente pelas entidades integrantes do sistema S.
2. A despeito de a Lei nº 11.457/2007 ter atribuído à União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições em questão, não foi suprimida a possibilidade de o SESI promover, diretamente, o recolhimento e a cobrança das contribuições que lhe são devidas.
3. Recurso provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015238-06.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-S
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
mcgn
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a ação de cobrança aqui versada, proposta em face do ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ora apelado.
Em resumo, entendeu o douto Magistrado que, a despeito do convênio para arrecadação direta firmado com a apelada, o apelante não possui legitimidade para cobrança das contribuições indicadas na inicial (relativas ao período de abril/2008 a 12/2008), porque as contribuições devidas às entidades que fazem parte do Sistema "S" passaram a ser recolhidas pela Receita Federal do Brasil, com o advento da Instrução Normativa RFB nº 566, de 31 de agosto de 2005, e da Lei n.º 11.4572007.
Cuidou, então, de acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada pela apelada, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Daí a apelação em apreço, através da qual o apelante traça um breve relato da lide, aduzindo que firmou acordo com a apelada, por meio de convênio para arrecadação direta, para que o pagamento das contribuições fosse efetuado diretamente, sem intermédio do INSS (atualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB), tudo com base no artigo 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65.
Defende, em continuidade, que, diante das disposições constantes no referido convênio e no ato normativo citado, possui legitimidade para a fiscalização e cobrança das contribuições, conforme, inclusive, tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a Lei 11.457/2007 trata apenas da unificação dos procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos federais pela Receita Federal, não tendo sido estipulada nenhuma alteração quanto à legitimidade ativa do SESI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida.
Com base em tais considerações, pede que o seu recurso seja provido, para que seja cassada a sentença recorrida e reconhecida a sua legitimidade ativa, determinando-se o retorno do autos à instância de origem, para a análise do pleito principal.
Em suas contrarrazões, o apelada afirma, em suma, que, embora tenha, de fato, celebrado com o apelante um convênio de contribuição direta, tal instrumento não possui validade desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 567, a qual determinou que os contribuintes que firmaram contrato com o SESI ou o SENAI até 14 de agosto de 2005, deveriam, obrigatoriamente, passar a recolher as contribuições diretamente à Receita Federal.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da apelante e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
A questão discutida no recurso se limita à análise da legitimidade da apelante para a cobrança das contribuições à ela devidas relativas ao período de abril/2008 a 12/2008.
Inicialmente, convém destacar que a contribuição em questão - cobrada pelo SESI, pessoa jurídica diversa do ente federativo que instituiu o tributo - possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, em virtude do que estabelece o art. 149, da Constituição Federal.
Em se tratando de contribuição dessa natureza, o STJ possui entendimento reiterado no sentido de que, havendo convênio celebrado entre as partes, é possível que a arrecadação seja feita diretamente pela entidade.
Logo, a Corte Superior reconhece a legitimidade do SESI para a cobrança das contribuições sociais de natureza parafiscal que lhe são devidas, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA E PRESTAÇÃO DE SE RVIÇOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3. É juridicamente possível a ação de cobrança para o recebimento da referida contribuição social, porquanto, além de ter natureza parafiscal, o sujeito ativo é pessoa jurídica de direito privado, não previsto entre os legitimados para a utilização da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas. (...)Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1272229 SC 2011/0193903-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI. LEGITIMIDADE ATIVA. A QUESTÃO RELACIONADA À SUPOSTA BITRIBUTAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO FORA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1(...) 2. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade ativa do SESI para se exigir o pagamento de Contribuições Sociais de natureza parafiscal, as quais devem ser expedidas por agente fiscal do Serviço Social no exercício de atribuições do Poder Público Federal. 3. (...) (AgInt no REsp. 1.347.703/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.5.2019 e AgInt no REsp. 1.649.437/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2018). 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1181487 SP 2017/0255564-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
Os tribunais pátrios, por sua vez, seguem a mesma linha e adotam posicionamento semelhante, conforme se depreende dentre os julgados a seguir colacionados, verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA Nº 1.340/92. Sendo o SESI credor da contribuição social cujo pagamento é postulado, não há cogitar da sua ilegitimidade ativa, até mesmo em função da inexistência de exclusividade da sua cobrança por instituição previdenciária, sem falar nos convênios firmados entre as partes, não fosse o fato de a hipótese não se sujeitar ao lançamento a que aludem os artigos 142 a 150, CTN, mas a pagamento direto, de acordo com a cláusula segunda do Convênio para Arrecadação Direta nº 1.340/92, da contribuição de 1,5%. APURAÇÃO DOS VALORES. INFORMAÇÃO PELO EMPREGADOR. GFIPs. CIÊNCIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. (...)(TJ-RS - AC: 70079534186 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI. Ação ajuizada pelo SESI para cobrança de contribuição devida e não paga, conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, com posteriores alterações pelo artigo 23 da Lei nº 5.107/66 e pela Lei nº 11.45707. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. A condição de parafiscalidade do SESI implica na possibilidade de cobrança direta das contribuições que lhe são devidas. Convênio firmado entre as partes para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Educacionais. Arrecadação vertida erroneamente para o INSS. Pagamento que deveria ter sido realizado para o SESI, conforme convênio firmando entre as partes, até a competência de outubro de 2011, quando houve a rescisão do Convênio. (...)(TJ-SP - APL: 11352762120168260100 SP 1135276-21.2016.8.26.0100, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2018)
Por fim, vale ressaltar que a despeito de a Lei nº 11.457/2007 ter atribuído à União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições em questão, não foi suprimida a possibilidade de o SESI promover, diretamente, o recolhimento e a cobrança das contribuições que lhe são devidas.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade da apelante para cobrar as contribuições indicadas na exordial, devendo os autos retornar à instancia de origem para a adequada análise do pleito principal.
Teresina, 12/03/2022
0015238-06.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação12/03/2022