Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801143-58.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente irresignação no recurso da autora quanto às irregularidades no medidor não reconhecidas pela sentença recorrida, mostra-se indevida a cobrança de recuperação de consumo. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito de que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal, não há dano moral a ser indenizado. Assim, afasto a condenação da apelante ao pagamento da multa aplicada pela empresa apelada, se abstenha a apelada de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, reformando-se a sentença nesses pontos, mantendo os demais termos da sentença recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801143-58.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-58.2018.8.18.0074

APELANTE: MARIA JOSEFA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente irresignação no recurso da autora quanto às irregularidades no medidor não reconhecidas pela sentença recorrida, mostra-se indevida a cobrança de recuperação de consumo. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito de que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal, não há dano moral a ser indenizado. Assim, afasto a condenação da apelante ao pagamento da multa aplicada pela empresa apelada, se abstenha a apelada de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, reformando-se a sentença nesses pontos, mantendo os demais termos da sentença recorrida



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa aplicada, se abstenha a apelada de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, reformar a sentença nesses pontos, manter os demais termos da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.


 Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposto por Maria Josefa de Carvalho contra sentença acostada no Id 3855704, proferida nos autos da Ação de anulação de multa c/c indenização por danos morais e tutela provisória ajuizada em desfavor da Equatorial Distribuidora de Energia S/A, ora apelada.

Pela sentença, o magistrado de piso julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Frustrada com essa decisão a autora interpelou recurso de apelação Id 3855706, alegando nas razões que embora a empresa tenha apresentado contestação, esta foi intempestiva, incidindo a Revelia, face a fruição do prazo. Diz que não houve impugnação específica dos fatos narrados na peça de ingresso. Informa que o termo de ocorrência e inspeção não possui qualquer valor probatório, haja vista que não teve participação de profissional técnico especializado no assunto.

No mérito, alega a nulidade do auto de infração, ausência de ampla defesa e do contraditório, uma vez que o valor constatado pela empresa, relativos a diferença de consumo em razão da suposta irregularidade na medição e instalação elétrica na unidade consumidora, fora efetivada de forma irregular, sem observância ao devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.

Relata que o art. 132 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece a forma e prazo para identificação do período de recuperação da receita, podendo ser identificada de forma técnica ou pelo histórico de consumo do usuário, cujo período máximo permitido pela lei é de 36 meses.

Requer o recebimento do apelo, a manutenção da AJG, a reforma da decisão a quo, para anular a multa, por ausência de provas, exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, aplicação da revelia, inversão do ônus sucumbenciais com a majoração de honorários advocatícios.

Contrarrazões pela apelada Id 3855710, rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo ser legítimo o débito cobrado, inexistência de dano. Requerendo por fim o não provimento do apelo

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Passo ao voto.



O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, não houve preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária na origem, razão porque, mantenho, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação Declaratória de nulidade c/c Antecipação de Tutela e indenização por danos morais, promovida por Maria Josefa de Carvalho, em desfavor da Equatorial Distribuidora Piauí de Energia S/A.

Descreveu a autora na inicial que em outubro/2018l, funcionários da apelada, sem treinamento e sem seu consentimento, adentraram em sua residência, informando que havia irregularidades no medidor da unidade consumidora, para aferir a medição e verificação dos componentes utilizados no imóvel de sua propriedade; que fora retirado o medidor/contador e o levaram para realização de perícia técnica, sem comunicar a autora, a fim de que exercesse seu direito de defesa e o contraditório, além de acompanhar todos os atos, o que não ocorreu. Afirma que fora realizado inspeção unilateral administrativa, constatado irregularidades no medidor, recebendo a autora multa na quantia de R$ 4.651,51 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente ao suposto consumo não faturado, sendo incluído ainda sobre esse valor o importe de informado de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos) referente ao custo administrativo de inspeção, suspendendo o fornecimento de energia, incluindo o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, caso não pagasse a dívida.

Liminar concedida na origem.

Contestação apresentada, alegando que agiu no exercício regular de seu direito de fiscalização, em obediência as normas da Resolução da ANEEL, visando a recuperação de consumo não faturado, aduzindo pela inexistência do dever de indenizar.

Sentenciando o magistrado de piso julgou parcialmente o pedido autoral, confirmando em parte a tutela provisória.

Nas razões recursais, alegou a apelante que o juízo a quo julgou o pedido, e, que embora a empresa tenha apresentado contestação, esta foi intempestiva, incidindo a Revelia, face a fruição do prazo

Pois bem, no mérito, o caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

De acordo como relatado pela apelante em sua contestação a mesma identificou irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que o medidor da apelada encontrava-se de cabeça para baixo, sem contar o consumo.

Sucede destacar que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.

De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrida é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária é ilegal.

Destarte, concluo para anular a multa, por ausência de provas, exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, deixo de aplicar a revelia e honorários advocatícios.

Ante o exposto e mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa aplicada, se abstenha a apelada de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, reformando-se a sentença nesses pontos, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de dezembro de 2021.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0801143-58.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSEFA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/12/2021