Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801739-09.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRATAMENTO REALIZADO NA REDE PÚBLICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR, CONVENIADA OU CONTRATADA DO SUS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, em razão de haver sido condenado a fornecer ao apelado, Tratamento Fora do Domicílio – TFD. 2 – O Enunciado nº 69 do CNJ tem caráter de recomendação, não possuindo o condão de afastar a apreciação judicial diante dos fatos que lhe são apresentados, não havendo que se falar em respeito à fila de espera, porquanto flagrante a necessidade de assistência médica pelo autor/ apelado. 3 – A tese nº 793 do STF, não determina a obrigatória integração da União e dos demais entes no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. 4 – É justificada a concessão do TFD, uma vez que, consta do laudo médico a necessidade de remoção para outra localidade para atendimento pelo serviço referenciado. 5 - O TFD deve ser prestado na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, nos termos estabelecidos do art. 1º, § 2º da Portaria nº 55 de 24 de Fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde e Resolução Estadual nº CIB/PI nº. 058/2007. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801739-09.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-09.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MOISES LUIS DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRATAMENTO REALIZADO NA REDE PÚBLICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR, CONVENIADA OU CONTRATADA DO SUS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, em razão de haver sido condenado a fornecer ao apelado, Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

2 – O Enunciado nº 69 do CNJ tem caráter de recomendação, não possuindo o condão de afastar a apreciação judicial diante dos fatos que lhe são apresentados, não havendo que se falar em respeito à fila de espera, porquanto flagrante a necessidade de assistência médica pelo autor/ apelado.

3 – A tese nº 793 do STF, não determina a obrigatória integração da União e dos demais entes no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos.

4 – É justificada a concessão do TFD, uma vez que, consta do laudo médico a necessidade de remoção para outra localidade para atendimento pelo serviço referenciado.

5 - O TFD deve ser prestado na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, nos termos estabelecidos do art. 1º, § 2º da Portaria nº 55 de 24 de Fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde e Resolução Estadual nº CIB/PI nº. 058/2007.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOISES LUIS DE SOUSA LIMA.

 

Na sentença (Id. Num. 3508109), o d. juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas, confirmou a tutela provisória de urgência concedida (Id. Num. 3508089) e determinou ao réu que transferisse, o autor, MOISÉS LUÍS DE SOUSA LIMA, mediante UTI AÉREA, com material adequado e equipe profissional dotada de médico socorrista e equipamentos para oxigenação contínua do paciente, da cidade de Teresina-PI para Porto Alegre – RS.

 

Em suas razões (Id. Num. 3508112), o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante alega que antes da concessão da medida pleiteada pelo autor, não houve consulta à lista de espera; que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de Tratamento Fora do Domicílio – TFD e que não existe direito ao usuário do SUS, avaliado apenas em seu estado de saúde individual, ser imediatamente atendido em hospital público (art. 196 e 198 da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.080/90).

 

Acrescenta que a demanda suscita a responsabilidade da União em contrariedade ao precedente vinculante fixado na Tese 793 do STF. Afirma ainda a violação ao art. 199 da CF em razão de sua condenação para transferir o autor inclusive para hospital particular, caso necessário. Acrescenta o não cabimento de honorários advocatícios. Requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido com a reforma in totum da sentença. 

 

Ausentes contrarrazões (Id. Num. 3508116).

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação (Id. Num. 4850377).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

Inclua-se em pauta. Cumpra-se. 

 


 

VOTO

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo (Id. Num. 3508113 - Pág. 1) e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versam os autos acerca de apelação interposta pelo Estado do Piauí, em razão haver sido condenado a fornecer ao autor/ apelado MOISES LUIS DE SOUSA LIMA Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

 

Consta dos autos que a apelado é portador de cardiopatia congênita grave, tipo Comunicação Interventricular, a qual evoluiu de forma natural, culminando com síndrome de Eisenmenger (hipertensão pulmonar severa + dessaturação importante + dispneia aos mínimos esforços), CID 127.0. Faz uso de contínuo de oxigênio, além de Sildenafil, 60 mg, de 8/8h, e Bosentana, 125 mg, de 12/12h (Id. Num. 3508088 - Pág. 6 - 15).  Em face de tal quadro de saúde, ajuizou a demanda, sendo esta julgada procedente.

 

Transcrevo trecho da sentença (Id. Num. 3508109 - Pág. 4 - 5).

 

“Analisando, portanto, os documentos probatórios trazidos pelo autor, que apontam a necessidade do tratamento pleiteado, bem como que as argumentações do réu não oferecem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito, conforme o entendimento legal e jurisprudencial atual, o direito invocado pela autora prospera.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.”

 

Afirma o Estado do Piauí, que antes da concessão da medida pleiteada pelo autor, não houve consulta à lista de espera nos termos da Enunciado nº 69 do CNJ: “Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização”.

 

Destaco, que referido enunciado, tem caráter de recomendação, não possuindo o condão de afastar a apreciação judicial diante dos fatos que lhe são apresentados, especialmente quando, o acervo documental anexado, tal como nos autos (Id. Num. 3508088 - Pág. 6 - 15) é apto a atestar a gravidade e urgência que o caso requer, não havendo que se falar em respeito à fila de espera, porquanto flagrante a necessidade de assistência médica pelo autor/ apelado.

 

Afirma o apelante Estado do Piauí, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de Tratamento Fora do Domicílio – TFD e que não existe direito ao usuário do SUS, avaliado apenas em seu estado de saúde individual, ser imediatamente atendido em hospital público.

 

Neste ponto, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados para garantir tal direito:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o poder público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento ao paciente/ apelado, garantindo o direito à sobrevivência, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública.

 

Segundo o laudo médico:

 

“O paciente M.L.S.L é portador de cardiopatia congênita grave, tipo Comunicação Interventricular, a qual evoluiu de forma natural, culminando com síndrome de Eisenmenger (hipertensão pulmonar severa + dessaturação importante + dispneia aos mínimos esforços), CID 127.0. Faz uso de contínuo de oxigênio, além de Sildenafil, 60 mg, de 8/8h, e Bosentana, 125 mg, de 12/12h.

Está sendo acompanhado pela equipe de transplante pulmonar, em Porto Alegre-RS, na Santa Casa de Misericórdia, havendo pois, a necessidade de transporte do paciente para o serviço referenciado do CNRAC em UTI aérea.” (Id. Num. 3508088 - Pág. 6).   

 

Deste modo, entendo como justificada a concessão do TFD, uma vez que, consta do laudo acima transcrito, a necessidade de remoção para a cidade de Porto Alegre – RS, para que que fosse realizado o tratamento pelo serviço referenciado do CNRAC.

 

No que concerne à alegação de violação ao precedente vinculante fixado na Tema 793 do STF, destaco que, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

No entanto, diferentemente do que entende o Estado do Piauí, na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União e dos demais entes no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

 

No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

 

Percebe-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

 

Por fim, e neste ponto assiste razão ao Estado do Piauí, o tratamento deve ser prestado na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, nos termos estabelecidos do art. 1º, § 2º da Portaria nº 55 de 24 de Fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde:

 

PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

(...)

Considerando a Portaria SAS/MS/N° 237, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial nº 238-E, de 11 de dezembro de 1998, que define a extinção da Guia de Autorização de Pagamentos - GAP, como instrumento para pagamento do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, resolve:

Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do municipio de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado.

(...)

§ 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. - Grifei.

 

É também o disposto na Resolução CIB/PI nº. 058/2007, que regula a concessão do TFD no Estado do Piauí:

 

2 – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DO TFD

1. O TFD será concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/ contratado do SUS.

 

Em sintonia com as disposições normativas acima é o teor do seguinte julgado deste TJPI:

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI. 2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior. 3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos. 4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado. 5. Desta forma, resta demonstrada através dos argumentos fáticos acima aduzidos e seus respectivos documentos, que estão cumpridos os requisitos para o deferimento do TFD, quais sejam, o de que só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; e que só será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, tudo isto conforme legislação supra mencionada. 6. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pelo apelado, bem como da necessidade do tratamento fora do domicílio. 7. Diante do exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida. (TJ-PI - AC: 00029519420118180004 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Câmara de Direito Público) - Grifei.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para unicamente estabelecer que o Tratamento Fora do Domicílio – TFD seja prestado a MOISÉS LUIS DE SOUSA LIMA, na rede pública, ambulatorial e hospitalar, ou rede conveniada ou contratada do SUS. Sentença mantida em seus demais termos.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0801739-09.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MOISES LUIS DE SOUSA LIMA

Publicação

07/12/2021