TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801335-72.2017.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
APELADO: ZELINA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. OS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES DEVEM TER CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, EXCETUANDO-SE SOMENTE ESTA REGRA QUANDO UM DOS CÔNJUGES NÃO DETENHA MAIS CONDIÇÕES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU DE READQUIRIR SUA AUTONOMIA FINANCEIRA, SEJA EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA OU DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZELINA ALVES DA SILVA em face de sentença exarada nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por ANTONIO FRANCISCO ARAUJO CHAVES.
Em sentença, o juiz “a quo” julgou procedente o pedido inaugural por entender que embora a situação financeira do autor/apelado não houvesse mudado, a situação da ré, ora apelante, mudou, posto que agora a mesma é aposentada e não comprovou nos autos as alegações de que sofre de doenças crônicas. Sem condenação em custas.
Em suas razões recursais, a apelante que apesar de receber benefício do INSS, efetivamente ainda necessita de manutenção material por parte do Apelado, visto que recebe benefício de prestação continuada, sem caráter permanente podendo ser revisto/suspenso a qualquer tempo ou mudança no grupo familiar da mesma. Requer que seja julgado procedente o presente recurso, para modificar a sentença a fim de manter a pensão alimentícia.
Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, este pugna pela manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não exarou parecer em virtude de entender ausente o interesse público.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, posto que preenchidos todos os requisitos exigíveis à espécie.
II – MÉRITO
O caso em apreço dispõe acerca da manutenção (ou não) do dever de prestar alimentos à ex-cônjuge.
O tema encontra-se pacificado pelos Tribunais Superiores. Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde”.
No caso em apreço, a requerida/apelante encontra-se divorciada do apelado há mais de 6 anos.
Conforme consta dos autos restou comprovado a alteração da situação financeira da parte requerida, já que esta, quando da fixação da pensão alimentícia, não possuía nenhuma renda, situação esta alterada, posto que, atualmente, recebe o benefício do INSS, conforme ofício do INSS de Id 11176657 e 11176660. Logo, possui atualmente possui meios para custear a sua subsistência.
Ressalte-se que conforme contracheque juntado pelo autor/apelado seu rendimento bruto, valor sobre o qual deve ser calculada a pensão alimentícia nos termos do acordo homologado, é R$ 1.584,46 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), valor este que não é muito alto.
Restando comprovada a alteração na situação financeira da apelante, restava a ela comprovar alguma situação excepcional que permitisse a manutenção da pensão, o que não o fez.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde” (AgInt no AREsp 1405572/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019). 2. A prestação alimentícia pode ser alterada conforme se alterem as circunstâncias fáticas da demanda (art. 1.699 do Código Civil). 3. Estando a ex-cônjuge em idade laboral e não havendo provas de que esteja acometida por doença ou outro fator negativo que lhe impeça de buscar a autonomia financeira, não há razão para que seja mantida a prestação alimentícia outrora fixada. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800142-07.2017.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/09/2019 )
Assim, considerando que a parte apelante já gozou de tempo suficiente para se reestabelecer financeiramente (6 anos) e adquirir capacidade de prover o próprio sustento, não se justifica a manutenção da pensão alimentícia em caráter perpétuo ao ex-cônjuge.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0801335-72.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorANTONIO FRANCISCO ARAUJO CHAVES
RéuZELINA ALVES DA SILVA
Publicação16/02/2022