TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000410-56.2014.8.18.0110
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO WENNY BARROS GONCALVES, WENDEL BARROS GONCALVES, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VERBAS NÃO DEVIDAS, SALVO FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESP Nº 705140/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob a ótica de "Repercussão Geral", firmou entendimento no sentido de que o servidor contratado irregularmente, no momento do seu desligamento, tem direito apenas ao salário referente aos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS.
2. Assim, sendo a nulidade da contratação temporária na hipótese, o inexiste direito a qualquer verba remuneratória, salvo o levantamento do saldo constante do FGTS, impondo-se, assim, a reforma da sentença vergastada.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pimenteiras, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000410-56.2014.8.18.0110) que lhe move MARIA DA CRUZ SOUSA DO NASCIMENTO, ora apelada.
Na sentença atacada (Num. 1515866 - Pág. 89), o d. juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente requerido a pagar os valores depositados na conta do FGTS à autora, referente ao período laborado no município, 13º salário do ano de 2012 e férias vencidas simples e proporcionais, todas com o terço constitucional. Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 1515866 - Pág. 103), o ente apelante alega inexistir nos autos qualquer prova que indique o débito das verbas trabalhistas cobradas pela apelada, seja em razão da falta de balancetes que aponte tais dívidas, seja pela falta de inscrição da dívida em restos a pagar. Argumenta que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ao gestor público é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro de seu mandato, "ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito" denominadas “restos a pagar. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 1515881 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4128384 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante o município de Pimenteiras. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O cerne da discussão, portanto, cinge-se ao direito da requerente receber as verbas remuneratórias pleiteadas na inicial.
Aduz a autora que trabalhou como auxiliar de enfermagem do município requerido de janeiro de 2002 a dezembro de 2012, quando fora demitida. Afirma que durante todo este período nunca férias integrais e proporcionais, 13º salário, FGTS, nem aviso prévio. Alega que, não obstante o fato da contratação ser irregular, não isenta o munícipio de efetuar o pagamento das verbas previstas em lei, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
De início, cabe ressaltar ser incontroversa a irregularidade da contratação da qual decorrera o suposto débito da demanda, vide o conteúdo da petição inicial (Num. 1515866 - Pág. 3). Veja-se:
“A parte autora admitida sem concurso público, sem concurso público, pelo Município Requerido em janeiro de 2002, onde exercia a função de auxiliar de enfermagem.
[...]
A irregularidade da contratação não aniquila a regular prestação de serviço por parte da requerente em prol da Administração Pública municipal, pela qual deve haver a devida prestação, sob pena de enriquecimento ilícito do município. A Administração Pública municipal se beneficiou de prestação do serviço, tornando-se devido salário e outras verbas previstas pela Lei, eis que fora a própria Administração a responsável pela nulidade”.
Ademais, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora laborou como contratada desde 2002 (Num. 1515866 - Pág. 15) até 2012, quando fora exonerada (Num. 1515866 - Pág. 66), ou seja, por cerca de 10 (dez) anos, sendo claro, portanto, que não fora admitida para suprir necessidade excepcional e temporária do serviço público.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob a ótica da "Repercussão Geral", firmou entendimento no sentido de que o servidor contratado irregularmente, no momento do seu desligamento, tem direito apenas ao salário referente aos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS. Transcrevo a ementa do respectivo acórdão:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido."(STF. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul. Relator Ministro Teori Zavascki. Publicação: 05/11/2014) (g.n.).
Assim, tendo em vista a nulidade da contratação temporária na hipótese, conforme aduzido em contestação (Num. 1515866 - Pág. 51), o autor não faz jus a qualquer verba remuneratória, salvo o levantamento do saldo constante do FGTS. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. DIREITO, APENAS, AO SALDO DE SALÁRIO E AOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. ART. 19-A, DA LEI N.º 8.036/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL - APL: 00002170220138020052 AL 0000217-02.2013.8.02.0052, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALECIMENTO DA NORMA ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS JURÍDICOS. RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. PRECEDENTES DO STF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA a FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INCIDENTES CONSOANTE JULGADO NO RESP 1495146/MG (TEMA REPETITIVO 905 STJ). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - O Decreto nº 20.910/32 dispõe expressamente que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", não havendo, pois, que se falar em aplicação do prazo prescricional trintenário, porquanto a norma do Decreto em epígrafe é especial e, portanto, deve balizar o pagamento das dívidas da Fazenda Pública. II - É pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores que os servidores contratados de forma irregular pela administração fazem jus, apenas, à percepção do salário e ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em suas contas vinculadas. Inteligência da Súmula nº 363, do TST. III - Fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos I a V,do § 3º, do art. 85 do CPC. IV - Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária, ante o entendimento esposado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, com base no IPCA-E, consoante julgado no REsp 1495146/MG. V - Apelo não provido. VI - Adequação da sentença em remessa necessária.
(TJ-BA - APL: 00004407420148050168, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019)
Desta forma, evidencia-se a procedência da ação apenas quanto ao pedido de levantamento do FGTS, impondo-se, assim, a reforma da sentença vergastada.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, afastando a condenação do ente requerido ao pagamento de 13º salário do ano de 2012 e férias vencidas simples e proporcionais. Mantida a condenação ao pagamento do saldo constante do FGTS, referente ao período laborado para o município.
Em virtude da sucumbência recíproca, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais.
Sem parecer do Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 06/12/2021
0000410-56.2014.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA DA CRUZ SOUSA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação07/12/2021