Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000189-16.2016.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (id. num. 3423609 – pág. 16); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido (id. num. 3423609 – págs. 22 e ss.); auto de exame de corpo de delito – lesão corporal (id. num. 3423609 – págs. 46 e 48); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, em consonância com o arcabouço probatório. 2. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. No caso em apreço, entendo que a prova testemunhal foi capaz de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, vez que os depoimentos colhidos em juízo revelam que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Em sendo assim, a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 4. O pleito de aplicação da pena no mínimo legal estava condicionado ao acolhimento da tese de desqualificação para crime previsto no art. 129, caput, do CP. Isso, porque o juiz sentenciante fixou a pena pelo crime de lesão corporal de natureza grave no mínimo legal cominado em abstrato, de forma que, com a rejeição da tese desclassificatória, resta prejudicado o exame do presente pedido por ausência de interesse recursal. 5. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso do prazo de 04 (quatro) anos, tem-se por inviável o acolhimento da tese de prescrição da pretensão punitiva. 6. Recuso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000189-16.2016.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000189-16.2016.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Silva de Assis
DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (id. num. 3423609 – pág. 16); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido (id. num. 3423609 – págs. 22 e ss.); auto de exame de corpo de delito – lesão corporal (id. num. 3423609 – págs. 46 e 48); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, em consonância com o arcabouço probatório.
2. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
3. No caso em apreço, entendo que a prova testemunhal foi capaz de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, vez que os depoimentos colhidos em juízo revelam que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Em sendo assim, a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
4. O pleito de aplicação da pena no mínimo legal estava condicionado ao acolhimento da tese de desqualificação para crime previsto no art. 129, caput, do CP. Isso, porque o juiz sentenciante fixou a pena pelo crime de lesão corporal de natureza grave no mínimo legal cominado em abstrato, de forma que, com a rejeição da tese desclassificatória, resta prejudicado o exame do presente pedido por ausência de interesse recursal.
5. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso do prazo de 04 (quatro) anos, tem-se por inviável o acolhimento da tese de prescrição da pretensão punitiva.
6. Recuso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Silva de Assis, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da ação penal nº 0000189-16.2016.8.18.0074, que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e lesão corporal grave (art. 129, § 9º do CP e art. 129, 1º, I, do CP).

Com relação ao crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar, foi reconhecida pelo juiz de primeiro grau a prescrição da pena em concreto, e quanto ao crime de lesão corporal de natureza grave, a pena foi definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.

As razões recursais defendem, em resumo, a absolvição do apelante pelo crime de lesão corporal grave, ante a ausência de prova da materialidade delitiva. Subsidiariamente, requer a desqualificação do crime de lesão corporal grave para o delito de lesão corporal leve. Ademais, requer a fixação da pena no mínimo legal e o sequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.  (id. num. 3423610 – págs. 5/13)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo. (id. num. 3423610 – págs. 15/20)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. (id. num. 3652015)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DA TESE ABSOLUTÓRIA

Insurge-se o apelante contra a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do CP, sob o argumento de que inexistem provas suficientes de materialidade delitiva.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (id. num. 3423609 – pág. 16); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido (id. num. 3423609 – págs. 22 e ss.); auto de exame de corpo de delito – lesão corporal (id. num. 3423609 – págs. 46 e 48); e prova oral colhida em juízo.

Incontroverso, portanto, que no dia 12/03/2016, Cícero de Sousa Silva foi vítima de agressão física, que resultou em lesão corporal de natureza grave atestada por laudo pericial.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, em consonância com o arcabouço probatório.

Confira-se, a propósito, excerto da sentença condenatória no que se refere à prova da autoria delitiva:

“A prova da autoria delitiva também devidamente comprovada por meio das oitivas em juízo da vítima e testemunhas. Neste enfoque observo que a vítima Cícero de Sousa Silva, ao ser ouvido em juízo informou que na data do fato estava uma residência próxima a do denunciado e sua esposa, quando foi pedida ajuda dele para que socorresse a vítima Leidiana da Silva Carvalho, que estava sendo agredida fisicamente pelo seu companheiro Francisco Silva Assis, ora denunciado. Segundo relata a testemunha ao chegar na residência do denunciado encontrou-o enforcando pelo pescoço a sua companheira Leidiana que se encontrava grávida de sete meses e, ao tentar intervir, para socorrer a vítima, o denunciado começou a agredir o depoente, tendo em razão das agressões quebrado o seu braço, não conseguindo mais trabalhar”.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que o relato da vítima corresponde às lesões atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, não havendo motivo para desacreditar a sua versão dos fatos.

Registra-se que o acusado deixou de apresentar sua versão dos fatos, porquanto não compareceu à audiência instrutória, abstendo-se de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pela vítima e testemunhas de acusação.

Destarte, diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. TESE DESCLASSIFICATÓRIA

Subsidiariamente, pleiteia o apelante a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o delito crime de lesão corporal leve, em razão de não ter sido realizado exame complementar.

Perscrutando os autos, verifica-se que a vítima Cícero de Sousa Silva não foi submetida a exame complementar a fim de atestar a gravidade das lesões sofridas, em desatenção ao procedimento previsto no art. 168, § 2º, do CPP, a seguir transcrito:

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º (...)
§ 2º  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Do exposto, observa-se que, ao tempo que parágrafo segundo disciplina a realização de exame complementar para o fim de “precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal”, o parágrafo subsequente excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Não é o outro o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal:

“No caso vertente, muito embora não tenha sido elaborado laudo complementar, é inconteste a gravidade das lesões sofridas pela vítima, não havendo nenhuma dúvida de que ficou afastada de suas funções por mais de trinta dias. Assim, ausente o laudo complementar, mas presentes outros elementos capazes de demonstrar a natureza grave da lesão sofrida pela ofendida, impertinente desclassificar o crime previsto no art. 157, § 3º, para o previsto no art. 157, § 2º, inc. II, ambos do Código Penal”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000376-29.2011.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA).

No caso em apreço, entendo que a prova testemunhal produzida em juízo foi capaz de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, vez que depoimentos colhidos revelam que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Confira-se:

Ouvida em juízo, a vítima CÍCERO DE SOUSA SILVA afirmou que tinha o braço normal, mas que em decorrência da lesão nunca mais conseguiu trabalhar. Detalhou, ainda, que se submeteu a três cirurgias, mas que não teve jeito e acabou perdendo o movimento de parte do braço.

Corroborando a versão apresentada pela vítima Cícero de Sousa Silva, a testemunha ANAILDO DE ARAÚJO REIS declarou que a vítima possui problemas de mobilidade no braço em decorrência da fratura provocado pelo acusado, detalhando, inclusive, que o ofendido já fez duas cirurgias, mas o braço dele não voltou ao normal. Informou, ainda, que antes da lesão provocado pelo acusado, o braço da vítima era normal, mas que hoje o braço é esquisito e torto. (conforme depoimento registrado em mídia audiovisual)

Desta forma, existindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

3. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL

Da análise do recurso de defensivo, verifica-se que o pleito de aplicação da pena no mínimo legal estava condicionado ao acolhimento da tese de desqualificação para crime previsto no art. 129, caput, do CP.

Isso, porque o juiz sentenciante fixou a pena pelo crime de lesão corporal de natureza grave no mínimo legal cominado em abstrato, de forma que, com a rejeição da tese desclassificatória, resta prejudicada o exame do presente pleito.

4.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[2], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (hum) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[3].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 09/05/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 3423609 - pág. 154), e a publicação da sentença condenatória, em 25/06/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3423609 - págs. 236 e 238).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso do prazo de 04 (quatro) anos, tem-se por inviável o acolhimento da tese de prescrição da pretensão punitiva.

 

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000189-16.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO SILVA DE ASSIS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2021