TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754974-70.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE MACHADO SALDANHA LIMA, JOELSON GOMES
Advogado(s) do reclamado: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou a redução da jornada de trabalho dos autores de 40 horas semanais para 30 horas e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente ao servidor de 30 horas.
Aduz o Agravante que:
“Os Agravados têm por objetivo obter a redução de suas cargas horárias de trabalho, de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais.
Aduzem que exercem o cargo de auxiliar de serviços e auxiliar de administração na Fundação Municipal de Saúde respectivamente, submetendo-se a uma jornada de trabalho semanal de quarenta horas semanais.
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deferiu a liminar para determinar a redução da carga horária do Agravado, com o pagamento salarial equivalente aos servidores de 30 horas.
Registre-se que aquele Juízo já indeferiu idêntico pedido de liminar, conforme cópia da decisão anexa (processo nº 0802731- 33.2017.8.18.0140), que adotou como razão de decidir a incidência dos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 à espécie, colacionada ao presente recurso.
Sustentaram que tal carga horária (40h) é ilegal, posto que, diante da suposta ausência de regramento específico, há de ser aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92), que fixa a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o funcionalismo do Município de Teresina.
No entanto, consoante já explicitado, a decisão desrespeitou o princípio da legalidade, conforme adiante demonstrar-se-á com maiores detalhes. Estes os fatos, passa-se ao direito.
(...)
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 4.056/10, especificamente no artigo 4º, §1º, ainda estabeleceu uma regra de transição, de sorte que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação do mesmo diploma, pudessem fazer opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), evidentemente com compensações financeiras.
Todavia, o mesmo artigo 4º, no seu § 2º, estabeleceu que “O direito de opção, a que se refere o §1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar”, restrição que se impõe à requerente, vez que todos ingressaram após 2010, já que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, como afirmado na petição inicial.
Logo, os agravados já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos à jornada de até quarenta horas semanais, não detendo a faculdade de optar por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento.
Demonstrada, assim, a legalidade da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme visto acima, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na ação, bem como qualquer direito a percepção de qualquer verba a título de horas extras.
Resta claro, pois, que EXISTE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA REGULANDO A JORNADA DE SERVIDORES DA FMS, estabelecendo jornada de até 40 horas semanais, tornando inaplicável outra Lei Complementar, que é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
(...)
De todo o exposto, conclui-se que a manutenção da decisão ora guerreada poderá acarretar graves prejuízos para o erário municipal, haja vista que o Município assumirá despesa, majorando sua folha de pagamento, vez que terá que contratar servidores para ocupar os lugares dos agravados.
E também, o risco da irreversibilidade da medida, conforme já demonstrado.
Posto isto, e estando comprovada a situação de dano iminente para a Agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.”
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
VOTO
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou a redução da jornada de trabalho dos autores de 40 horas semanais para 30 horas e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente ao servidor de 30 horas.
Aduz o Agravante que:
“Os Agravados têm por objetivo obter a redução de suas cargas horárias de trabalho, de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais.
Aduzem que exercem o cargo de auxiliar de serviços e auxiliar de administração na Fundação Municipal de Saúde respectivamente, submetendo-se a uma jornada de trabalho semanal de quarenta horas semanais.
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deferiu a liminar para determinar a redução da carga horária do Agravado, com o pagamento salarial equivalente aos servidores de 30 horas.
Registre-se que aquele Juízo já indeferiu idêntico pedido de liminar, conforme cópia da decisão anexa (processo nº 0802731- 33.2017.8.18.0140), que adotou como razão de decidir a incidência dos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 à espécie, colacionada ao presente recurso.
Sustentaram que tal carga horária (40h) é ilegal, posto que, diante da suposta ausência de regramento específico, há de ser aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92), que fixa a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o funcionalismo do Município de Teresina.
No entanto, consoante já explicitado, a decisão desrespeitou o princípio da legalidade, conforme adiante demonstrar-se-á com maiores detalhes. Estes os fatos, passa-se ao direito.
(...)
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 4.056/10, especificamente no artigo 4º, §1º, ainda estabeleceu uma regra de transição, de sorte que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação do mesmo diploma, pudessem fazer opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), evidentemente com compensações financeiras.
Todavia, o mesmo artigo 4º, no seu § 2º, estabeleceu que “O direito de opção, a que se refere o §1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar”, restrição que se impõe à requerente, vez que todos ingressaram após 2010, já que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, como afirmado na petição inicial.
Logo, os agravados já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos à jornada de até quarenta horas semanais, não detendo a faculdade de optar por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento.
Demonstrada, assim, a legalidade da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme visto acima, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na ação, bem como qualquer direito a percepção de qualquer verba a título de horas extras.
Resta claro, pois, que EXISTE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA REGULANDO A JORNADA DE SERVIDORES DA FMS, estabelecendo jornada de até 40 horas semanais, tornando inaplicável outra Lei Complementar, que é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
(...)
De todo o exposto, conclui-se que a manutenção da decisão ora guerreada poderá acarretar graves prejuízos para o erário municipal, haja vista que o Município assumirá despesa, majorando sua folha de pagamento, vez que terá que contratar servidores para ocupar os lugares dos agravados.
E também, o risco da irreversibilidade da medida, conforme já demonstrado.
Posto isto, e estando comprovada a situação de dano iminente para a Agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.”
Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Sucinta e preliminarmente, verifico que os autores pretendem que sejam reconhecidos, assegurados e aplicados aos autores a redução da carga horária para 06 horas diárias e 30 horas semanais, excetuado o trabalho de sábados e domingos, com a manutenção e irredutibilidade de suas remunerações, gratificações e vantagens.
Remetendo-me à referida legislação, Lei nº 2.138/92, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, artigo 30, há previsão expressa de duração normal do trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, in verbis:
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Assim sendo, em regra, são irrelevantes quaisquer disposições constantes em Edital de Concurso Público que preveja jornada diária/semanal mais gravosa ao servidor estatutário municipal, pois Edital de certame não tem o condão de revogar ou derrogar lei específica que rege a categoria.
Nesse contexto, dos documentos trazidos na inicial, extraisse que a própria Administração ré atesta a jornada atual e fática de 40 horas semanais desempenhada pelos autores, quando efetua pagamento de jornada de 40 horas, constantes nos contracheques dos autores, onde existe, taxativamente, o pagamento de valor sob a rubrica “COMPL.CARGA HORÁRIA 30HS P/ 40H”.
Portanto, em análise preliminar, resta comprovado o desempenho da jornada de 40 horas semanais pelos autores, em contrariedade ao dispositivo legal, que determina 30 horas semanais ou 06 diárias, prosperando, portanto, as alegações da inicial para deferimento de pedido liminar sem oitiva da parte contrária.
Nesse sentido, diga-se que a tutela de evidência prevista no Novo Código Civil dispensa a comprovação de perigo de dano, necessitando tão somente da comprovação documental suficiente à prova do direito constitutivo alegado pelos autores, o que é o caso dos autos, pois foi colacionado, a comprovação supramencionada, em sede de análise perfuntória.
Portanto, com fundamento nos artigos 300 e art. 311, IV do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar ao réu que, no prazo de 30 dias, proceda à redução da jornada de trabalho dos autores de 40 horas semanais para 30 horas e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente ao servidor de 30 horas, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$50.000 (cinquenta mil reais).”
A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).
2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n. º 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
3. Existe Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.
4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4. º, § 1. º, da Lei Complementar n. º 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.
5. Recurso provido.
(TJPI; AI 2017.0001.002848-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 12/07/2018; Pág. 32)
TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)
Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, reconhecer devida a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.
É como voto.
Teresina, 07/12/2021
0754974-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFERNANDO HENRIQUE MACHADO SALDANHA LIMA
Publicação07/12/2021