
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0016249-31.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ROZINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROZINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por BV FINANCEIRA S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Pela sentença, Id 931301, pag. 120/, foi indeferida a inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, ambos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, deixando, todavia de condenar em honorários de sucumbência, por considerar que a relação processual não se formou.
Insatisfeito, ROZINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, recorre, Id 931301, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade judicial. No mérito, defende a ocorrência de error in procedendo na decisão no ponto em que deixou de arbitra o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que compareceu ao processo, consumando a relação processual.
Requer a concessão da gratuidade processual e consequente conhecimento e provimento do apelo para fixar os honorários advocatícios.
O apelado apresento contrarrazões, Id 931301, suscitando, em preliminar a ausência de preparo. No mérito defende a extemporaneidade da contestação e, por conseguinte, não houve a formação da relação processual.
Decisão ID. 4293409 proferido por este desembargador, determinando, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme petições subsequentes.
É o relatório.
Decido.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0016249-31.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROZINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/11/2021