
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758920-16.2021.8.18.0000.
Agravante : ANTONIA INACIO DA SILVA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas - OAB PI4344-A.
Agravado : BANCO CETELEM S.A.
Advogado : Relação não angularizada na origem.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTONIA INACIO DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0758920-16.2021.8.18.0000.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial para que a Agravante junte aos autos procuração pública.
Nas suas razões, o Agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento final do Recurso, aduzindo, em suma, a desnecessidade de comprovação do depósito integral das parcelas em atraso, uma vez que o depósito judicial dos valores incontroversos não constitui pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da Ação Revisional.
É o que importa relatar, passo a decidir.
DECIDO
No caso em espeque, verifico que o Agravante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que esta determina a emenda da petição inicial com a juntada de procuração pública.
A Agravante, nas suas razões, não traz fundamentos aptos a atacar a decisão proferida, que, na verdade, não tratou da necessidade de comprovação do depósito em jurízo das parcelas venciadas.
Com efeito, a argumentação trazida no AI não tem correspondência com o teor da decisão atacada, uma vez que o Agravante desenvolveu uma linha de argumentos sustentando a desnecessidade de comprovação do depósito integral das parcelas em atraso, uma vez que o depósito judicial dos valores incontroversos não constitui pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da Ação Revisional.
Verifica-se, portanto, a existência de óbice intransponível para o processamento do Agravo de Instrumento, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o Agravo deve ser inadmitido, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id 4990533), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758920-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA INACIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/11/2021