TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812785-58.2017.8.18.0140
APELANTE: VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
II. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.
III. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.
IV. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812785-58.2017.8.18.0140, visando que se conheça da Apelação e dê-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, com a consequente condenação do apelado ao pagamento do importe de R$ 58.900 (cinquenta e oito mil e 900 reais) a títulos de danos morais, pelo atraso no reconhecimento/pagamento de vencimentos/gratificações.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação proposta, entendendo pela não configuração do dano moral.
O Município Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812785-58.2017.8.18.0140, visando que se conheça da Apelação e dê-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, com a consequente condenação do apelado ao pagamento do importe de R$ 58.900 (cinquenta e oito mil e 900 reais) a títulos de danos morais, pelo atraso no reconhecimento/pagamento de vencimentos/gratificações.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação proposta, entendendo pela não configuração do dano moral.
De fato, em que pese o atraso no cumprimento da obrigação constitucional pelo Município apelado, não há nos autos o mínimo de lastro probatório a dar supedâneo à alegação de que a parte Autora tenha sido atingido moralmente.
Na própria exordial se limitou a afirmar que a falta de pagamento das verbas vindicadas causou o dano moral pelo qual requer indenização.
O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.
Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.
Desta forma, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral, pois a prova do fato constitutivo do direito do autor a ele incumbia
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/12/2021
0812785-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorVANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/12/2021