Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0812785-58.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. II. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. III. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812785-58.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812785-58.2017.8.18.0140

APELANTE: VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.

II. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.

III. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.

IV. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta por VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812785-58.2017.8.18.0140, visando que se conheça da Apelação e dê-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, com a consequente condenação do apelado ao pagamento do importe de R$ 58.900 (cinquenta e oito mil e 900 reais) a títulos de danos morais, pelo atraso no reconhecimento/pagamento de vencimentos/gratificações.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação proposta, entendendo pela não configuração do dano moral.  

O Município Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

                        Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812785-58.2017.8.18.0140, visando que se conheça da Apelação e dê-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, com a consequente condenação do apelado ao pagamento do importe de R$ 58.900 (cinquenta e oito mil e 900 reais) a títulos de danos morais, pelo atraso no reconhecimento/pagamento de vencimentos/gratificações.

                        O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação proposta, entendendo pela não configuração do dano moral.

                        De fato, em que pese o atraso no cumprimento da obrigação constitucional pelo Município apelado, não há nos autos o mínimo de lastro probatório a dar supedâneo à alegação de que a parte Autora tenha sido atingido moralmente.

                        Na própria exordial se limitou a afirmar que a falta de pagamento das verbas vindicadas causou o dano moral pelo qual requer indenização.

                        O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.

                        O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.

                        Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.

                        Desta forma, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral, pois a prova do fato constitutivo do direito do autor a ele incumbia

DISPOSITIVO

                        ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

                        É como voto.

Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0812785-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

VANIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

07/12/2021