Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758455-07.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RECLAMAÇÃO0758455-07.2021.8.18.0000.

 

Reclamante : JOSE GERALDO DE SOUSA.

Advogado : Eduardo Furtado Castelo Branco Soares (OAB/PI n° 11.723).

Reclamada :2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PRECEDENTES VIOLADOS QUE ENSEJARIAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Reclamação com pedido de liminar, ajuizada por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DA SILVA, contra suposto ato praticado pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.

O Reclamante alega, em síntese, a teratologia da decisão, notadamente pela evidente contrariedade à súmula 18 do TJPI, a enunciados do FONAJE e FOJEPI e à prova dos autos.

É o que importa relatar, passo a decidir.

In casu, denota-se a patente impossibilidade de utilização do instituto da Reclamação, tendo em vista que o Reclamante utiliza-se da via processual como sucedâneo recursal, por demonstrar mero inconformismo com o acórdão da turma recursal.

Com efeito, o Reclamante não fez o devido cotejo analítico entre o acórdão atacado com outros precedentes que autorizem o ajuizamento de Reclamação, haja vista que não indica quais precedentes do STJ, qual enunciados do FONAJE e FOJEPI , o acórdão estaria descumprindo.

Na verdade, o Reclamante não trouxe sequer um precedente, a fim de demonstrar a contrariedade da conclusão do acórdão com a jurisprudência do STJ.

Vale ressaltar, ainda, que é condição necessária para o conhecimento da reclamação o cotejo analítico entre julgados confrontados.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:

 

RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TEMAS 706 E 434 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – É cediço que o cabimento de Reclamação em face de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais somente se justifica quando contrariarem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de súmulas ou teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Recursos Especiais Repetitivos. 2 – In casu, conquanto a reclamante invoque dois precedentes vinculantes (REsp 1.333.988/SP - Tema 706 e REsp 1.198.108/RJ - Tema nº 434) como supostamente violados e que dão sustentáculo à sua tese exposada na exordial, a presente Reclamação não pode ser conhecida. 3 – O acórdão de fls. 178/180 em face do qual foi manejada a presente Reclamação sequer tratou da matéria objeto do Tema 706 do Tribunal da Cidadania. Ademais, o Tema 434 do STJ se refere unicamente aos recursos especial e extraordinário que não é a hipótese em liça. 4 – Reclamação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Reclamação, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 31 de maio de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA “Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

“(TJ-CE - RCL: 00005448220198060000 CE 0000544-82.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)”.

 

“RECLAMAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTA CORTE, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ARTIGO 988 DO CPC – RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – ART. 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - No presente caso, observo que o reclamante não aponta em qual das hipóteses legais o ajuizamento da ação se enquadraria, pois o único fundamento arguido refere-se à suposta contrariedade entre o que decidido e uma reputada jurisprudência dominante no STJ; II - Verifica-se que o Autor ajuizou a presente Reclamação ressaltando apenas que o decisum questionado foi proferido em sentido oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do Agravo em Recurso Especial nº 1.047.736/RS e do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.357.875/SP; III - Dessa forma, tendo em vista que os Precedentes indicados na Reclamação possuem apenas força persuasiva, consistindo em orientação jurisprudencial, resta claro a não ocorrência de Julgados aptos a ensejar o conhecimento da presente Reclamação, portanto, inexiste interesse de agir por meio da via processual eleita, pelo fato da Reclamação não poder ser utilizada como sucedâneo recursal, por mera irresignação do Reclamante com a Decisão que não lhe foi favorável; IV - Logo, o reclamante não apresentou argumentos e provas de que a Decisão estaria em contrariedade com as decisões preferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 988 do CPC e da resolução STJ/GP nº 03/2016; V - Com efeito, todos os pontos levantados pela parte já foram devidamente analisados pela Turma Recursal, não podendo o presente instrumento processual ser utilizado como sucedâneo recursal, via inadequada para este fim. VI - Além disso, apesar de indicar no texto da Reclamação, trecho e as ementas dos Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça que, supostamente, haveriam sido violados, o Reclamante não juntou cópias de inteiro teor dos Acórdãos, prejudicando novamente o conhecimento da presente Reclamação; VII - Assim, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que permita resolver o mérito da demanda, fica inviável o seu conhecimento, “nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; VIII – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

“(TJ-AM - RCL: 40048400220208040000 AM 4004840-02.2020.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 04/03/2021)”.

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SUCEDÂNEO. RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A reclamação não pode ser admitida, caso contrário, funcionaria como sucedâneo recursal, prática proibida em razão da tipicidade do instrumento e do princípio da taxatividade dos recursos, conforme já explicitado nesta oportunidade. Vv. De acordo com a lógica do sistema judiciário nacional, por ora, a via própria para o controle externo das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais é a reclamação endereçada ao STJ, eis que o acórdão proferido pelo STF no julgamento embargos de declaração interpostos no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, o qual conferiu, excepcionalmente, à reclamação prevista no art. 105, I, f da CF a amplitude necessária para a solução do impasse decorrente da deficiência normativa do sistema do juizado especial estadual se sobrepõe à inválida Resolução 03/2016-STJ. Não se conhece da reclamação interposta perante este egrégio Tribunal de Justiça visando dirimir a possível divergência entre o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial com a jurisprudência do STJ por ser manifestamente inadmissível. (Des. Cabral da Silva). VV - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação apresentada em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Não cabe declinar da competência para o julgamento da reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, sob a eventual alegação de inconstitucionalidade de sua Resolução nº 3/2016, pois aquele Tribunal qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação aos Tribunais Estaduais, exercendo, em face deles, irrecusável competência de derrogação, não sendo admissível a ocorrência do inverso, isto é, a derrogação por Tribunal Estadual de norma daquela Corte. (Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira).

(TJ-MG - AGT: 10000190661272001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/01/2021)”.

 

Ademais, quanto à Súmula 18 do TJPI, observa-se que se trata de enunciado não aplicável ao caso dos autos, uma vez que a ação na origem versa sobre pedido de inexistência contratual.

Nesse sentido, o processo civil é regido pelo princípio da adstrição, estando o julgador vinculado ao pedido e causa de pedir expostos na petição inicial e, compulsando-se os autos, observa-se que o Reclamente não traz como causa de pedir da ação a nulidade contratual, havendo entedimento sumulado do STJ de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381)".

Dessa forma, percebe-se que o Reclamante busca rediscutir a matéria, sem se desincumbir do ônus de preencher os requisitos necessários para a presente Reclamação, isto é, resta notório o caráter de sucedâneo recursal e, por óbvio, inviável tal medida.

Portanto, constatando-se que o Reclamante não colacionou precedente judicial do STJ e, por consequência, não houve cotejo analítico, não se qualificando, assim, como parâmetro para o ajuizamento da presente demanda, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento da reclamação, ante a ausência de interesse processual da parte, sob o viés da adequação.

Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO..

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 05 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758455-07.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 16/11/2021 )

Detalhes

Processo

0758455-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE GERALDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2021