Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Contas 0755243-12.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0755243-12.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
AGRAVANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que DEUSDETE LOPES DA SILVA interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO/PI nos autos da Ação nº 0800148-44.2020.8.18.0084. 

Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença de mérito em 25/07/2021 nos autos da Ação nº 0800148-44.2020.8.18.0084, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Considerando o julgamento de mérito pelo Juízo a quo da referida Ação originária, entendo por prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.

PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ).

2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência.

3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.

4. (...)

6. Recurso Especial prejudicado.

(REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021)

 

Assim, JULGO prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina -PI, 9 de novembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755243-12.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0755243-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

DEUSDETE LOPES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO

Publicação

09/11/2021