TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753378-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: MARIANNE MAGALHAES FORTES
Advogado(s) do reclamado: LUIS FILIPE MENDES MAIA, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753378-17.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: MARIANNE MAGALHAES FORTES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757783-33.2020.8.18.0000, na qual figura como agravada MARIANNE MAGALHÃES FORTES, através da qual fora concedido o pedido de gratuidade de justiça ali formulado por esta última. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em suma, que a concessão do benefício, pela decisão agravada, fora indevida, garantindo que o entendimento do juízo a quo estava correto, ao entender que a agravada teria condições de arcar com as custas processuais.
Anota que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa e que há elementos nos autos que demonstrariam que a agrava não faria jus ao benefício.
Apresenta, ainda, julgados quanto à matéria, e pede, caso não reconsiderada a decisão, a sua reforma, com a revogação da antecipação da tutela recursal ali deferida.
A agravada, nas contrarrazões, preliminarmente pede que não seja conhecido o recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao mérito, pede o não provimento do inconformismo recursal.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Realmente, vislumbra-se o fumus boni juris, na medida em que os documentos acostados aos autos, quais sejam, uma declaração de isenção de imposto de renda e alguns extratos bancários, servem para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar a agravante com as custas processuais. Isso sem contar que ela é estudante de instituição de ensino superior, o que requer, não há dúvida, gastos consideráveis, forçando aceitar-se como procedente a afirmação de que o seu genitor é quem os suporta.
O periculum in mora, por sua vez, também resta igualmente configurado, pelo iminente risco do encerramento prematuro da ação originária, de sorte a desprestigiar os valorosos princípios do contraditório e da ampla defesa, causando, ainda, nítido e incontornável embaraço ao direito constitucional do livre acesso à Justiça.
Por fim, ressalte-se que a antecipação de tutela ora concedida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta prejudicado o eventual e futuro recolhimento das custas, caso surjam, mesmo que em outro estágio processual, capazes de demonstrar o contrário da conclusão a que ora se chega.”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o deferimento reclamado. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir argumentos pretéritos, sem desconstituir a presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Alega que a agravada tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, mas nada traz de concreto.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 14/12/2021
0753378-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIANNE MAGALHAES FORTES
Publicação15/12/2021