
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755789-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ISAAC VINICIUS COSTA PIMENTEL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional
nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.
Relatório
Ventila os autos sobre recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., regularmente qualificada e representada, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, c/c Pedido de liminar e Danos Materiais ajuizada por e ISAAC VINICIUS COSTA PIMENTEL, também qualificado, ora agravado.
A recorrente alega que a decisão gravada deferiu a redução do valor da mensalidade no curso de medicina, no percentual de 30% (trinta por cento) a partir do mês de maio de 2020, medida que lhe importa em danos de ordem financeira.
Destaca que o gravado, ciente da contratação dos serviços educacionais do curso de Medicina, não apresentou fato superveniente dos veteranos.
Por outro lado, impugna a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação de Revisão Contratual, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.
2. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755789-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuISAAC VINICIUS COSTA PIMENTEL
Publicação11/11/2021