Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0760684-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0760684-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

AGRAVADO: A. M. R. F. A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. intempestividade. recurso inadmissível. art. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais manejada por A.M.R.F.A., representada por sua genitora, concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte Ré, ora Agravante, custeasse o tratamento da Autora, ora Agravada, sob a modalidade de home care.

 

Irresignada com o decisum, a parte Ré, ora Agravante, alegou que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e requereu sua revogação.

 

É o sucinto relatório. Decido.

 

De saída, antes de adentrar no mérito do recurso, faz-se necessário verificar a sua admissibilidade. 

 

Neste ponto, destaco que os prazos recursais são previstos em lei e a não observância dos lapsos temporais implica em preclusão temporal.

 

Conforme dispõe o art. 1.003, §5°, do CPC/15: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Por fim, conforme dispõe o §3° do art. 224 do CPC/15, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. 

 

Com efeito, o prazo para interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada em 29/07/2021 (ID Num. 18745879 do processo de origem), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõem os artigos 219, 224 e 1.003, §5°, todos do sobredito CPC.

 

No caso em apreço, verifica-se que a decisão foi disponibilizada em 29/07/2021 (ID Num. 18745879 do processo de origem) e, consoante expediente do PJE, foi expedida citação eletrônica em 30/07/2021, com ciência registrada em 09/08/2021, com o que se iniciou o prazo recursal no dia 10/08/2021.

 

Assim, manifestamente intempestivo o presente recurso, interposto apenas em 03-11-2021, quase três meses após o início do prazo recursal.

 

Ademais, ainda que se considerasse a nulidade da referida intimação, como defende a parte Ré, ora Agravante, em sua contestação, fica evidenciado nos autos o conhecimento inequívoco da decisão liminar em 06-08-2021, tanto que esta foi cumprida parcialmente, como atestam os emails e guias de serviço nos IDs 19479786, 19479787 e 19479788 do processo de origem.

 

Por fim, e mais uma vez, ainda que considerada a data da apresentação da contestação (07-10-2021) como comparecimento voluntário, conforme defendido em suas razões recursais, ainda assim seria intempestivo o presente recurso.

 

Isso porque, apesar da parte Agravante alegar que os dias 12 e 19 de outubro não seriam úteis e, portanto, estariam suspensos os prazos, houve expediente normal nestas datas em razão da antecipação dos feriados de Nossa Sra. Aparecida para 26 de março e do Dia do Piauí para 18 de março, conforme Portarias deste E. Tribunal nº 768/21 e nº 730/21, respectivamente.

 

Portanto, mesmo no cenário mais favorável à parte recorrente, em que o prazo teria se iniciado em 08-10-21 – com o qual, ressalto, não coaduno - ainda assim seria intempestivo o presente recurso.

 

Saliento, ainda, que a parte recorrente não apontou fatos que obstassem a interposição do referido recurso, capazes de acarretar eventual suspensão do prazo recursal, conforme dispõe o art. 221 do CPC.

 

Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, com igual sentido no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. 

 

Diante do exposto, verificada sua patente intempestividade, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15. 

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Teresina, data no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760684-37.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760684-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

Réu

ANNE MARIA RODRIGUES FERNANDES ABADE

Publicação

09/11/2021