
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0760684-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
AGRAVADO: A. M. R. F. A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. intempestividade. recurso inadmissível. art. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais manejada por A.M.R.F.A., representada por sua genitora, concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte Ré, ora Agravante, custeasse o tratamento da Autora, ora Agravada, sob a modalidade de home care.
Irresignada com o decisum, a parte Ré, ora Agravante, alegou que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e requereu sua revogação.
É o sucinto relatório. Decido.
De saída, antes de adentrar no mérito do recurso, faz-se necessário verificar a sua admissibilidade.
Neste ponto, destaco que os prazos recursais são previstos em lei e a não observância dos lapsos temporais implica em preclusão temporal.
Conforme dispõe o art. 1.003, §5°, do CPC/15: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Por fim, conforme dispõe o §3° do art. 224 do CPC/15, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada em 29/07/2021 (ID Num. 18745879 do processo de origem), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõem os artigos 219, 224 e 1.003, §5°, todos do sobredito CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão foi disponibilizada em 29/07/2021 (ID Num. 18745879 do processo de origem) e, consoante expediente do PJE, foi expedida citação eletrônica em 30/07/2021, com ciência registrada em 09/08/2021, com o que se iniciou o prazo recursal no dia 10/08/2021.
Assim, manifestamente intempestivo o presente recurso, interposto apenas em 03-11-2021, quase três meses após o início do prazo recursal.
Ademais, ainda que se considerasse a nulidade da referida intimação, como defende a parte Ré, ora Agravante, em sua contestação, fica evidenciado nos autos o conhecimento inequívoco da decisão liminar em 06-08-2021, tanto que esta foi cumprida parcialmente, como atestam os emails e guias de serviço nos IDs 19479786, 19479787 e 19479788 do processo de origem.
Por fim, e mais uma vez, ainda que considerada a data da apresentação da contestação (07-10-2021) como comparecimento voluntário, conforme defendido em suas razões recursais, ainda assim seria intempestivo o presente recurso.
Isso porque, apesar da parte Agravante alegar que os dias 12 e 19 de outubro não seriam úteis e, portanto, estariam suspensos os prazos, houve expediente normal nestas datas em razão da antecipação dos feriados de Nossa Sra. Aparecida para 26 de março e do Dia do Piauí para 18 de março, conforme Portarias deste E. Tribunal nº 768/21 e nº 730/21, respectivamente.
Portanto, mesmo no cenário mais favorável à parte recorrente, em que o prazo teria se iniciado em 08-10-21 – com o qual, ressalto, não coaduno - ainda assim seria intempestivo o presente recurso.
Saliento, ainda, que a parte recorrente não apontou fatos que obstassem a interposição do referido recurso, capazes de acarretar eventual suspensão do prazo recursal, conforme dispõe o art. 221 do CPC.
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, com igual sentido no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Diante do exposto, verificada sua patente intempestividade, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina, data no sistema.
0760684-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorPOSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
RéuANNE MARIA RODRIGUES FERNANDES ABADE
Publicação09/11/2021