TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755965-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TOTVS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOFTWARE. CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGADA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FORO ONDE DEVEM SER SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, as regras de competência previstas no art. 101 do referido diploma, quando não estiver caracterizada relação de consumo.
2. O foro competente para a ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais relacionados ao inadimplemento é o do local onde a obrigação contratual deve – ou deveria – ser satisfeita, inteligência do art. 53, III, “d”, do CPC (precedentes do STJ).
3. Incabível a denunciação da lide quando não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras do art. 125 do CPC.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOTVS S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Proc. nº 0804031-25.2020.8.18.0140) ajuizada por ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em face do ora agravante, por meio da qual indeferiu exceção de incompetência e pedido de denunciação à lide manejados pela agravante em contestação.
Irresignada com a decisão, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 4338984). Nas suas razões recursais, argumenta que é competente o foro de domicílio de sua sede (São Paulo - SP), e não o do domicílio da parte autora (Teresina - PI), para processar a demanda, nos termos do art. 53, III, a, do CPC. Argumenta que a TOTVS PIAUÍ, além de fomentar a comercialização dos produtos discutidos no feito, ficou responsável pelo serviço de implantação, de modo que eventual desajuste contratual justificará o repasse da responsabilidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a remessa dos autos ao foro de São Paulo/SP, bem como que seja acolhida a denunciação da lide formulada.
Em contrarrazões de Agravo de Instrumento (Num. 4592841), a parte agravada sustenta que nos autos está configurada a relação consumerista, de modo que a competência para o processamento da demanda é o do seu domicílio (Teresina – PI). Sustenta, ainda, que a competência deverá ser firmada nesta capital em razão da demanda versar sobre rescisão contratual cumulada com reparação de dano, o que atrai a incidência da norma contida no art. 53, IV, “a”, do CPC. Argumenta, por fim, que não há se falar em denunciação da lide, uma vez que não estão presentes suas hipóteses autorizadoras (art. 125 do CPC).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito Recursal
A agravante sustenta que, contrariamente ao que decidiu o magistrado de primeiro grau, o foro competente para processar e julgar a causa é o do seu domicílio (São Paulo – SP), conforme previsão do art. 53, III, “a”, do CPC. Alega, ainda, que incidiu em equívoco o magistrado ao vetar em primeiro grau a denunciação da lide, uma vez que está presente a hipótese autorizadora nos termos do art. 125, II, do CPC.
Não assiste razão à agravante.
Inicialmente, observo que o caso posto não se enquadra em relação consumerista nos termos do art. 3º do CDC, uma vez que a empresa agravada/contratante é de grande porte (Num. 4338997 - Pág. 23) e contratou o software disponibilizado pela parte agravante não como destinatária final, mas para possibilitar o gerenciamento do seu negócio (Num. 4338993 - Pág. 16 - 21. Nesses termos, não vislumbro vulnerabilidade na hipótese, de modo que é indevida a aplicação de CDC ao caso. Nesse sentido:
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c .c. Indenização por Danos Materiais. Contrato de prestação de serviços de "software". DECISÃO saneadora que não reconheceu a configuração de relação de consumo para efeito de redistribuição do ônus da prova. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. EXAME: Não caracterização de relação de consumo. Empresa autora, ora agravante, que firmou o contrato de prestação de serviços visando à implementação de seu negócio. Relação contratual de insumo, que não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
(TJ-SP - AI: 21060759720218260000 SP 2106075-97.2021.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) – grifou-se.
Desse modo, inaplicáveis as regras de competência previstas no art. 101 do CDC.
Adiante.
No caso, observo que as obrigações decorrentes do contrato deverão ser satisfeitas nesta capital (Teresina – PI), uma vez que os serviços de software contratados devem funcionar no estabelecimento da empresa contratante, que nesta capital se localiza, com o fim de possibilitar as suas atividades educacionais (Num. 4338993 - Págs. 16 – 21).
Assim, eventual demanda que veicule pretensão de reparação de danos fundamentada em inadimplemento contratual, como é o caso posto, deverá ser processada no local onde as obrigações oriundas do contrato devem ou deveriam ser satisfeitas (art. 53, III, “d”, do CPC), regra especial em comparação àquela prevista no art. 53, III, “a”, do CPC (foro de domicílio do réu). Nesse sentido, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FORO COMPETENTE. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação que busca a prolação de sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita, consoante dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.150/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) – grifou-se.
Desse modo, competente o foro de Teresina – PI para processar e julgar a demanda.
Por sua vez, em relação à insurgência da empresa agravante quanto à decisão do juízo a quo no ponto em que rejeitou a denunciação da lide da empresa TOTVs PIAUÍ, nesta parte não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais é permitida a denunciação da lide. Veja-se:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - grifou-se.
Compulsando os documentos anexados, não pude constatar obrigação contratual e/ou legal da empresa TOTVS PIAUÍ em indenizar, regressivamente, o eventual prejuízo que a parte agravante venha a suportar em razão de eventual procedência da demanda de origem.
É o quanto basta.
3.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada, mas por fundamentos parcialmente diversos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0755965-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorTOTVS S.A.
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Publicação06/12/2021