Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000305-90.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. cesta básica. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000305-90.2019.8.18.0082 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000305-90.2019.8.18.0082

RECORRENTE: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. cesta básica. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000305-90.2019.8.18.0082

RECORRENTE: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 1442281, pág. 28-31), julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 1442282, pág. 28-38), alegando em suma: breve resumos dos fatos; do direito; da necessidade de reforma da sentença; da inobservância da forma prescrita em lei; da falha na prestação de serviço; da devolução em dobro; dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1442282, pág. 62-73) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Assim, se não foi provado adequadamente a efetiva adesão do consumidor ao CESTA BÁSICA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de CESTA BÁSICA, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 



Teresina, 11/12/2021

Detalhes

Processo

0000305-90.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2021