
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0006188-43.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: SIMONE RESENDE DE OLIVEIRA LEITE, FABIO LEAL DE OLIVEIRA, ELISA PEREIRA LEAL
APELADO: ADEMIR DE CASTRO LIMA CARDOSO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível, Id 3252652, interposta por SIMONE RESENDE DE OLIVEIRA LEITE, FÁBIO LEAL DE OLIVEIRA e ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, regularmente qualificados e representados nos autos, impugnando sentença, Id 3506625, proferida nos autos da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, proposta por ADEMIR DE CASTRO LIMA CARDOSO, também qualificado, ora apelado.
A sentença zurzida impôs aos recorrentes a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os recorrentes pleiteiam a concessão da gratuidade processual recursal.
Decisão ID. 3681388 proferido por este desembargador, determinando, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme Petições subsequentes.
É o relatório.
Decido.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0006188-43.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSIMONE RESENDE DE OLIVEIRA LEITE
RéuADEMIR DE CASTRO LIMA CARDOSO
Publicação12/11/2021