Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0755325-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755325-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGOS DE PADUA REGO NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

                        Relatório

Trata-se de um Agravo Interno interposto contra decisão no Agravo de Instrumento nº 0754872-48.2020.8.18.0000. Em razão disso foi determinada a Coordenadoria Judiciaria Cível que o Agravo Interno seja apensado ao Agravo de Instrumento.

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n 0754872-48.2020.8.18.0000, foi constatado a superveniência de acórdão que julgou pelo conhecimento do presente recurso de Agravo, e pelo seu provimento.

É o relatório.

 Decido

Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).

Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do CPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, bem como os artigos 373 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

Nesse caso, segundo leciona Arakem de Assis:



entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.” (ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111)



É imperioso destacar que criou-se uma dúvida acerca do procedimento a ser adotado nos casos de sua interposição, que consiste: na possibilidade de ser levado a julgamento pelo colegiado antes de se efetuar o julgamento do mérito do agravo de instrumento ou que se proceda ao julgamento conjunto e simultâneo dos dois recursos.

Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Afirma aquele Tribunal que caso se optasse por julgar primeiro o agravo interno, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito recursal do agravo de instrumento, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.

Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJDFT, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:



1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes

2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma “aventada no agravo de instrumento e diante do decurso do prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contraminutas, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

(…) omissis

6. Se ao agravo foi negado provimento, resta prejudicado o pleito do agravo interno, cujo objetivo é suspender os efeitos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.5 (Acórdão n.1016258, 070152696”20178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/05/2017.)”



1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste;

(…) omissis

9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido;

10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.” (Acórdão n.975360, 20160020274678AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/10/2016.)



Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:



AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)



Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.

Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento 0754872-48.2020.8.18.0000) e portanto não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755325-43.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Detalhes

Processo

0755325-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmara_Redistribuicao

Assunto Principal

Posse

Autor

LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

Réu

DOMINGOS DE PADUA REGO NETO

Publicação

12/11/2021