TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751258-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: JAIRA RODRIGUES MORAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que não foi demostrado pelo recorrente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, não foi demostrado qualquer razão jurídica que justifique o seu pleito. Ao contrário, em caso de deferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação ao Agravado, caracterizando o periculum in mora. 2. É entendimento pacifico na jurisprudência que estando o consumidor discutindo os débitos judicialmente, a empresa prestadora dos serviços não tem o direito de suspender o fornecimento do serviço de uso essencial e contínuo.3. Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de ID 3599039. 4.O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da decisão de ID 3599039. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM Juiz (a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Cível, pela qual foi concedido parcialmente a tutela de urgência antecipada.
Em suas razões alega o agravante que a unidade consumidora da agravada possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço estava passível de ser suspendo. Aduz que o serviço prestado pela concessionária não é gratuito, sendo possível a interrupção em casos de inadimplemento.
Argumenta que a decisão do magistrado de primeiro grau de retornar o fornecimento de energia é onerosa a concessionária, pois tendo prestado o serviço se encontra impossibilitada de se utilizar do meio legal para cobrá-lo, qual seja, a suspensão.
Requer por fim a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, por estar presente os requisitos autorizadores da concessão.
Não concessão de liminar.
O agravado em suas contrarrazões alega que “estamos diante um serviço essencial, e para interromper o serviço, sem ferir os apontamentos legais, é necessário que seja considerado o interesse da coletividade, ou seja, situações de emergência que ponham em risco a comunidade ou, ainda, o próprio consumidor, o que não se caracteriza no caso em tela. Enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo, é inquestionável que a empresa de energia elétrica deve garantir o fornecimento desse bem, sendo este de caráter essencial”.
Aduz que “a interrupção do fornecimento de energia elétrica antes de findado o processo em questão, estaria em afronta aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa, além da impossibilidade de apuração do débito de modo unilateral”.
Requer que seja mantida a decisão proferida pelo juízo de piso, no sentido de que a empresa, no sentido de que a empresa se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e, caso já tenha sido realizado, proceda ao seu imediato restabelecimento
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso conhecido e processado na forma da lei.
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a suspensividade requerida, assim manifestei-me:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte agravada. O agravante não satisfeito com a decisão interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Segundo o Código de processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo, o Agravante deve demostrar e comprovar os requisitos necessários para a sua concessão, ou seja, o periculum mora e o fumus boni juris.
Da análise dos autos, observa-se que não foi demostrado pelo recorrente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, não foi demostrado qualquer razão jurídica que justifique o seu pleito. Ao contrário, em caso de deferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação ao Agravado, caracterizando o periculum in mora.
O magistrado de primeiro grau ao deferir a tutela de urgência determinando que seja restabelecida o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na exordial, decidiu de acordo o entendimento jurisprudencial dominante.
Vejamos:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA O CORTE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS POR DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DA RÉ SE ABSTER DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que a agravante requer a reforma da decisão a quo. A solução adotada é aquela afinada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o corte nos serviços essenciais por débitos antigos, assim deve a ré se abster da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 2. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão a quo em seus próprios termos e fundamento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000320-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018)
Conforme apontado a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento de débitos mostra-se ilícito, principalmente diante da pandemia do novo coronavírus, onde devemos intensificar as medidas de proteção a dignidade da pessoa humana neste momento de isolamento social.
É entendimento pacifico na jurisprudência que estando o consumidor discutindo os débitos judicialmente, a empresa prestadora dos serviços não tem o direito de suspender o fornecimento do serviço de uso essencial e contínuo.
Com essas considerações, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Desta forma, neguei o efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que fora mantida a decisão agravada.
Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento na medida em que as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos do decisum acima reproduzida.
Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de ID 3599039.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/12/2021
0751258-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJAIRA RODRIGUES MORAES
Publicação15/12/2021