
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000741-09.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Apelação Cível por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, em razão da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0000741-09.2019.8.18.0063), proposta pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido na devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício do ator; ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral; não houve condenação em custas e honorários, fundamentado pela Lei 9.099/95rejeitou liminarmente os embargos à execução.
Inconformada com a sentença, o BANCO BRADESCO S/A, opôs embargos de declaração , objetivando sanar obscuridadae na r. sentença, visto que fundamentou a não fixação de honorários e custas pela Lei dos Juizados Especiais, sendo que não há nos autos menção à mudança de rito.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, vindo a interpor a presente apelação cível.
Após a interposição do recurso a parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões..
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso de apelação resta prejudicado. De fato, compulsando os autos, verifica-se que, da decisão que julgou a ação, foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os aclaratórios têm natureza integrativa da sentença.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, chamo o feito à ordem para, declarar prejudicada a análise do recurso de apelação, devendo os autos retornarem à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000741-09.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2021