TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815393-92.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II.
2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.
3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.
4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta, pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra MARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO, na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança (Nº 0815393-92.2018.8.18.0140), visando o seu efetivo enquadramento na Lei nº 6.560/2014. Na sentença (id. Nº.2902076) o juízo ad quo julgou procedente a pretensão da parte autora, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão C. Porém, Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe III, Padrão C, foi julgado improcedente.
O Estado do Piauí em sede de apelação (id.Nº: 2902110), afirma que a servidora não é efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB. Afirma também, que a sentença contém equívoco pois, o magistrado reconhece a proibição de aumento remuneratório nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato, mas afirma que a concessão de revisão geral anual seria uma exceção a essa regra. Alega também, que o enquadramento funcional pleiteado é inconstitucional. Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso em seu duplo efeito e provido, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas suas contrarrazões recursais ( id.Nº: 2902116), a apelada afirma que que os argumentos trazidos pelo apelante não são razoáveis a justificar que a sentença “a quo” seja modificada. Porque não há inconstitucionalidade no reenquadramento pleiteado e também há possibilidade de fundamentação. Pugna pela manutenção da sentença e pela denegação do apelo. Requer também, que a autora seja enquadrada com data retroativa de 22 de julho de 2014, data em que a lei entrou em vigor.
O ministério Público não emitiu parecer, pois o caso concreto não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (id.Nº: 4395187).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida na origem que julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a Fazenda Pública Estadual efetuasse o enquadramento da parte autora/apelada na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão C.
Dito isto, o Estado do Piauí funda sua pretensão recursal, precipuamente, no argumento de que a servidora em questão não é efetiva, visto que não se submeteu a Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República.
Passadas essas premissas, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Sobre a matéria, a Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Por oportuno, ressalte-se que o servidor estável – como na hipótese dos autos –, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público. Vejamos:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Conclui-se, portanto, que o servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna.
Repisa-se, o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.
Essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4876, ocorrendo o estabelecimento da diferenciação entre a estabilidade conferida pela ADCT e a chamada efetividade. Veja-se o excerto do referido precedente:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial.
1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cgo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe.
2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97.
3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste eg. TJPI com o mesmo entendimento fixado pelo STF, verbo ad verbum:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.201/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DISPOSIÇÃO DO ADCT.
1. Solicitação do benefício da justiça gratuita. A impetrante implementou os requisitos do referido benefício, uma vez que os proventos percebidos não ultrapassam o valor de três salários mínimos.
2. A previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada o enquadramento de servidores em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas, que demandariam a realização de concurso público, sob pena de expressa ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República. Entendimento pacificado no STF.
3. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança n° 0703764-48.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMATER. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que os servidores estáveis adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles a progressão funcional pretendida no caso em tela.
A possibilidade de apreciação judicial dos atos administrativos estão dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Tal situação seria excepcional e, no caso concreto, não há base legal e nem jurisprudencial para a intervenção requerida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-09.2017.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2020).
À vista do exposto e sendo a parte autora/apelada estável, mas não efetiva e integrante da carreira, uma vez que não admitida por concurso público, infere-se que o seu enquadramento no cargo de Técnico de Serviços Padrão C, Classe III, não é possível juridicamente, razão pelo qual o provimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto a sucumbência, no entanto, consigno que sua exigibilidade está suspensa em razão da justiça gratuita deferida na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 01/04/2022
0815393-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO
Publicação05/04/2022