Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0006583-09.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0006583-09.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Curso de Formação]
APELANTE: KLEBER ALLYSON SILVA SOBRAL
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI



 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA





APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

 

 

 

Cuida-se de  remessa referente a Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela manejada por KLEBER ALLYSON SILVA SOBRAL em face do ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI , contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da fazenda pública da comarca de teresina.

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, digitalização dos autos do sistema e-TJPI para o sistema Pje, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação civil pública de improbidade administrativa, in verbis: 

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, para minha relatoria como membro da Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006583-09.2012.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0006583-09.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

KLEBER ALLYSON SILVA SOBRAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021