Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0801615-03.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801615-03.2018.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: CLAUDIANA BORGES LEAL
RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR UNIDADE ESCOLAR FAUZER BUCAR


EMENTA: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO


Trata-se REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos do Mandado de Segurança n° 0801615-03.2018.8.18.0028, impetrado por RIKELME LEAL CAVALCANTE, representado por sua genitora, CLAUDIANA BORGES LEAL.

Na sentença (Id. Num. 4210157), o d. Juízo da origem concedeu a segurança pleiteada na exordial, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar que a autoridade impetrada, DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL (CETI) FAUZER BUCAR, expeça o certificado de conclusão do ensino médio, com a devida autenticação, a impetrante.

Não houve interposição de recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos e a sentença, observo que se trata de condenação contra a Fazenda Pública, notadamente o Conselho Diretor de Escola Pública Estadual, sendo o writ julgado pela 2ª Vara da Comarca de Floriano, que nos termos do art. 6°, § 2° da Lei n° 5.204/2001, é responsável pelos Feitos da Fazenda Pública, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.

O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.



III. DECIDO



Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.





Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 9 de novembro de 2021.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801615-03.2018.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0801615-03.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLAUDIANA BORGES LEAL

Réu

CONSELHO ESCOLAR UNIDADE ESCOLAR FAUZER BUCAR

Publicação

09/11/2021