
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801615-03.2018.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: CLAUDIANA BORGES LEAL
RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR UNIDADE ESCOLAR FAUZER BUCAR
EMENTA: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos do Mandado de Segurança n° 0801615-03.2018.8.18.0028, impetrado por RIKELME LEAL CAVALCANTE, representado por sua genitora, CLAUDIANA BORGES LEAL.
Na sentença (Id. Num. 4210157), o d. Juízo da origem concedeu a segurança pleiteada na exordial, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar que a autoridade impetrada, DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL (CETI) FAUZER BUCAR, expeça o certificado de conclusão do ensino médio, com a devida autenticação, a impetrante.
Não houve interposição de recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos e a sentença, observo que se trata de condenação contra a Fazenda Pública, notadamente o Conselho Diretor de Escola Pública Estadual, sendo o writ julgado pela 2ª Vara da Comarca de Floriano, que nos termos do art. 6°, § 2° da Lei n° 5.204/2001, é responsável pelos Feitos da Fazenda Pública, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.
O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 9 de novembro de 2021.
0801615-03.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCLAUDIANA BORGES LEAL
RéuCONSELHO ESCOLAR UNIDADE ESCOLAR FAUZER BUCAR
Publicação09/11/2021