TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707425-98.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PERPETRADO EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a culpabilidade do agente, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal. Além disso, levando-se em conta que o crime foi duplamente qualificado, uma qualificadora pode servir para definir os patamares mínimo e máximo da pena e a outra ser considerada nas circunstâncias judiciais, no caso, para valorar negativamente o vetor culpabilidade.
2. Por outro lado, não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.
3. No mais, não obstante o quantum da pena definitiva encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, já possibilitaria a fixação do regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, certo é que, no caso dos autos, o apelante apresenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a manutenção do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0707425-98.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 548185 – Pág. 165/170) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 3932875 – Págs. 01/09), a Defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, visto as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Com as contrarrazões, pelo provimento do recurso (Núm. 4170800 – Págs. 01/05), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Núm. 4332070 – Págs. 01/03).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 548185 – Pág. 165/170) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, sustenta a Defesa do recorrente, em síntese, que devem ser afastadas as avaliações pejorativas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (culpabilidade, conduta social e personalidade), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal; requer, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (aberto).
Pois bem.
Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a MMª Juíza a quo considerou negativa a culpabilidade do réu, por entender que: “(…) o acusado na madrugada e na companhia de um comparsa furtou a vítima depois de danificar o telhado e a central de ar condicionado, foi descoberto, preso em flagrante; assim como não se preocupou em cometer o crime no local que tem vigia, (…).” Núm. 548185 – Pág. 169.
Como é cediço, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.
Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:
"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)
In casu, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.
Além disso, levando-se em conta que o crime foi duplamente qualificado, uma qualificadora pode servir para definir os patamares mínimo e máximo da pena e a outra ser considerada nas circunstâncias judiciais, no caso, para valorar negativamente o vetor culpabilidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.
Por outro lado, não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.
Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.
Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
Sendo assim, remanescendo a análise desfavorável apenas da culpabilidade, utilizo-me da mesma fração de aumento adotada na origem (1/6 do intervalo mínimo e máximo da pena em abstrato), para fixar a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na fase intermediária da dosimetria, deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva, de modo que a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), restando estabelecida nesta etapa em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na etapa derradeira, aplica-se a incidência da majorante do repouso noturno (§1º, do art. 155, do CP), na fração de 1/3 (um terço), de modo a fixar a sanção do recorrente definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
No mais, não obstante o quantum da pena definitiva encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, já possibilitaria a fixação do regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, certo é que, no caso dos autos, o apelante apresenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a manutenção do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0707425-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2022