TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020930-73.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL GOMES DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº 0020930-73.2016.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI Única da Comarca de Campo Maior – PI), ajuizada por MANOEL GOMES DE SOUSA FILHO, ora apelado.
O autor alega em exordial que é pessoa gravemente enferma, com diagnóstico de Tumor Cerebral, pleiteando nesta ação, sua transferência do HGV para o Hospital São Marcos, para sua internação e tratamento conforme determinação médica.
Liminar deferida.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação suscitando preliminares e questões de mérito, a fim de impugnar o pedido do autor.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, em razão do cumprimento de liminar satisfativa concedida, reconheceu a perda superveniente o objeto da ação, julgando assim, extinto o processo sem resolução de mérito e condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrado em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO sob a alegação de que sentença condenou o recorrente a pagar honorários à parte autora, ainda que representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, quando a lei dispensa tal condenação, devendo, assim, ser a sentença reformada.
Apesar de devidamente intimado o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Instada a opinar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o Col. STF firmou o posicionamento no sentido de que, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
Ressalte-se que a autonomia da Defensoria Pública dos Estados é garantida pela própria Constituição Federal, que em seu art. 134, § 2º estabelece que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Portanto, restou demonstrado que, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Vale aqui citar julgados referentes à matéria, verbis:
“Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.” (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OMISSÃO CONSTATADA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.”(TJ-MG - ED: 10525160082307002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 27/08/2019).
Assim, não merece acolhida a prestação do recorrente, devendo ser mantida a sentença hostilizada.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em total consonância com o parecer ministerial.
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Teresina, 10/12/2021
0020930-73.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL GOMES DE SOUSA FILHO
Publicação10/12/2021