Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0715113-14.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0715113-14.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0715113-14.2019.8.18.0000

RECORRENTE: EDISON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e improvidos. 



RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0715113-14.2019.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: EDISON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos por meio da Defensoria Pública, em face do acórdão (id.4519504), cujo comando decidiu conhecer do recurso em sentido estrito interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo a quo.

Em vista do teor de tal decisum, o embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando a ocorrência de omissão/contradição no v. acórdão embargado, sob o argumento de que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar devidamente as seguintes teses defensivas: a) existência de elementos nos autos aptos a autorizar a desclassificação delitiva; b) fragilidade da demonstração do animus necandi (id. 4581284).

Em resposta aos embargos opostos, o Ministério Público Estadual Superior defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram amplamente debatidas no acórdão, não se vislumbrando a alegada omissão/contradição (id. 4701493).

Eis o breve relatório. 


VOTO


De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

No caso dos autos, os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, não podem ser acolhidos, diante da ausência de fundamentos idôneos. Explico:

A teor das razões recursais, verifica-se que o v. acórdão hostilizado não padece dos vícios alegados pelo embargante, na medida em que expôs, suficientemente, os fundamentos de fato e de direito que conduziram à manutenção da r. sentença de origem, como bem se observa na transcrição da ementa: 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória, não havendo falar em impropriedade da pronúncia levada a efeito em primeiro grau.

2. A materialidade restou comprovada pelos laudos de exames de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

3. Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Edison Pereira da Silva, na companhia de outro indivíduo, imbuídos de ânimo homicida, teriam atentado contra a vida de Antônio José dos Santos Costa e de Ramiundo José dos Santos Silva, atingindo-os com um golpe de arma branca.

4. O artefato supostamente utilizado pelo recorrente foi apreendido: trata-se de uma facão de cabo preto (Núm. 1017166 – Pág. 15).

5. Perante a autoridade judicial, o recorrente confirmou que foi o autor dos golpes de arma branca que atingiram as vítimas. No entanto, esclareceu que não tinha a intenção de matá-lo.

6Assim sendo, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras das testemunhas, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

7De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no incisoII, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

8Recurso conhecido e improvido. 

Como se vê, as teses defensivas foram analisadas e rechaçadas, existindo na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Dito isso, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Sendo assim, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0715113-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

EDISON PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2022