Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800862-47.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FEITA PELA PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §3° DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 2. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 4. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 5. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 6. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800862-47.2020.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-47.2020.8.18.0102

APELANTE: MANOEL MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FEITA PELA PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §3° DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada.

2. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

4. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

5. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

6. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

7. Apelação conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MUNIZ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800862-47.2020.8.18.0102) proposta em desfavor de BANCO PAN S. A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que a causa de pedir imediata dos presentes autos é idêntica ao das diversas ações expostas pelo requerido em sua contestação.

Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato juntado não se refere ao contrato discutido de nº 02293910798090030118 . Argumentou, mais, que os contratos são atos jurídicos autônomos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado, preliminarmente, alegou a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita e de pressuposto recursal pelo desrespeito ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

 

2 PRELIMINARES

2.1 Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Alega, o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 

Portanto, não há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

2.2 Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com várias ações.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.

 

Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor). A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. Havendo demonstração cabal que esta demanda não foi a primeira ajuizada, há de se reconhecer a litispendência

 

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, os descontos se referem a mesma conta corrente, sendo que, analisando mais afundo o presente caso, contata-se a presença de mais ações questionando os descontos indevidos na mesma conta corrente, ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes ( MANOEL MUNIZ X BANCO PAN S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre saques ocorridos na conta do autor) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

 

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a litispendência decretada pela sentença de primeiro grau, com fulcro no arts. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.

 

4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.

Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua inexigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme os artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800862-47.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL MUNIZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2022