TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752787-55.2021.8.18.0000
APELANTE: RICARDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA –PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA – ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea.
2 – Nova dosimetria da pena, impossibilidade.
3 – Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.
5 – A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva.
6 – Apelação improvida, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0752787-55.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RICARDO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO GOMES DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Altos.
O Ministério Público Estadual denunciou RICARDO GOMES DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 70, a pena definitiva de 10 (dez) anos e 07 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multas (421/430)
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 495/530):
“ (...)
I. – Seja, de igual sorte, reformada a sentença, recalculando a pena, pois pela absoluta desobediência a parâmetros existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase, porquanto se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicial preponderante, em quantidade de pena excessiva ou diminuta, com desprezo às demais, ou às vezes valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação de pena buscando desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório uma vez o réu repisa a tese da confissão espontânea. II- Que seja reformada, também a pena de multa, por não ser coerente com o caso em comento, bem como, por não ter o apelante condições financeiras de pagar tamanha importância. III - A aplicação da pena-base no patamar mínimo; IV - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (...)” (fls. 529/530)
0 Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 534/539).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 542/550).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que o magistrado singular já reconheceu a referida atenuante, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Vejamos no ponto:
“ (...)
Presente a circunstância atenuante do art.65, III, d, do Código Penal, em razão de ter o acusado espontaneamente confessado a prática do fato e, com isso, contribuído para a sua elucidação, de modo a merecer redução da pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (...)” (fl. 428)
De outro giro, a defesa requer seja reformada a pena base.
Ressalto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, observa-se que não assiste razão a defesa, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Com efeito, o magistrado pautou-se pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizou as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção do crime.
Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
A defesa requer, ainda, a redução da pena de multa.
Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
Por fim, o magistrado singular devidamente fundamentou a abstenção de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em função da presença dos elementos e requisitos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do apelante.
A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/12/2021
0752787-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRICARDO GOMES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2021