
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0713550-82.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificada, nos autos do processo em que é agravado JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, igualmente qualificado.
Na petição retro, a agravante requereu a homologação da desistência do recurso com a consequente extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu299. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso300. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Nessa linha de ideias, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, assevera que extinto o processo "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, o que faço com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a agravante nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Condeno, outrossim, a parte agravante nos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0713550-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Publicação09/11/2021